TRT15 22/01/2021 - Pág. 5564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3148/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
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RECORRIDO
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RECORRIDO
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RECORRIDO
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ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
JORDANIA RODRIGUES SANTOS
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
ELINE DE OLIVEIRA PEREIRA
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
ELAINE CRISTINA TAVARES
ANTUNES
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
DANIELI VIEIRA DE SOUZA
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
CELSO ANTONIO SILVA
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
CELINA GOMES DA SILVA LEME
ANDERSON ANTONIO
HERGESEL(OAB: 228984/SP)
MARIANA PAVANELLI
GAIOTTO(OAB: 305718/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
5564
pretensões formuladas na exordial, recorre o reclamado, pedindo a
sua reforma no tocante aos tópicos: coisa julgada, prevenção e
"vale-alimentação".
Isento de preparo, nos termos do art. 790-A Consolidado.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes todos os pressupostos recursais, intrínsecos e
extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso ordinário ora
interposto.
Desnecessário o reexame de ofício, pois em que pese ilíquida a r.
sentença, o valor da condenação fixada em R$ 20.000,00, referente
ao pagamento do "vale refeição" dos reclamantes, do período de 12
meses, ainda que somados e computados os acréscimos legais,
com toda certeza não excederá o limite previsto no artigo 496, §3º,
do CPC.
1 - Coisa julgada
- JORDANIA RODRIGUES SANTOS
Insiste o Município recorrente, na tese de que a matéria já haveria
sido apreciada no v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que:
PODER JUDICIÁRIO
"naqueles autos, tudo quanto se havia de tratar acerca da relação
JUSTIÇA DO
de trabalho entre as partes já foi processado e julgado, de forma
definitiva, porquanto não há mais nada que se pleitear que seja
decorrente da questão".
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010623-60.2020.5.15.0041
RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SARAPUÍ
RECORRIDO: CELINA GOMES DA SILVA LEME e OUTROS 15
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO CLEMENTE PEREIRA
Sem qualquer razão.
Conforme se infere da decisão invocada pelo ora recorrente, foi
tratado apenas acerca da nulidade de ato administrativo de
exoneração dos ali impetrantes, conforme determinado no Decreto
Municipal nº 1.720/2015, de 25.08.2015, por não observados os
princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla
defesa.
A segurança foi concedida naqueles autos nos seguintes termos:
ca
"Em virtude do apresentado, reformo a r. sentença denegatória da
segurança, decretando a nulidade do ato administrativo de
exoneração, reintegrando os impetrantes no cargo, e determinando
o pagamento dos vencimentos a que fariam jus os impetrantes se
em exercício estivessem, no período compreendido após a
Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162069