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TRT15 - 3243/2021 - Página 462

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TRT15 11/06/2021 - Pág. 462 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CAMPINAS/SP, 11 de junho de 2021.

462

Conheço do agravo de petição interposto, por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria

HONORÁRIOS PERICIAIS
As agravantes se insurgem contra a r. decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução, sob o argumento de que o

Processo Nº AP-0000746-70.2013.5.15.0129
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
AGRAVANTE
SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO ARRUDA
COSTA(OAB: 106891/SP)
AGRAVANTE
ALPHAMONEY PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO ARRUDA
COSTA(OAB: 106891/SP)
AGRAVADO
FABRICIO MORANDIN TROVATTI
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO MOREIRA
JUNIOR(OAB: 197126/SP)

exequente foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, pois
ofertou cálculos de liquidação muito divergentes daqueles
apresentados posteriormente pelo perito contábil.
A insurgência não prospera.
Com efeito, não se aplica ao caso o artigo 790-B da CLT, que trata
do pagamento de perícia realizada na fase de conhecimento, não
na fase de liquidação de sentença.
Na verdade, diferentemente do alegado pelas executadas, incumbelhes a responsabilidade integral pelos honorários periciais
contábeis, tendo em vista a sucumbência na fase de conhecimento,
a qual resultou em condenação ilíquida que exigiu a realização de

Intimado(s)/Citado(s):

perícia contábil.

- FABRICIO MORANDIN TROVATTI

Houvessem as reclamadas/executadas cumprido, oportuna e
regularmente, as obrigações do contrato de trabalho subordinado
versado nos autos, não teriam sido necessários o ajuizamento da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

presente reclamação trabalhista, e muito menos, a realização de
cálculos periciais contábeis em liquidação/execução de sentença;
com o que, em primeira e em última análise, quem deu causa à

PROCESSO nº 0000746-70.2013.5.15.0129 (AP)

realização dos cálculos periciais contábeis foram as próprias

AGRAVANTE: ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS

reclamadas/executadas, que devem suportar, portanto, o ônus

LTDA., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E

relativo ao pagamento dos honorários da pericial judicial contábil.

INVESTIMENTO S/A

Nesse sentido, já se pronunciou esta 1ª Câmara no processo nº

AGRAVADO: FABRICIO MORANDIN TROVATTI

0000413-35.2014.5.15.0113 - AP, em voto de minha relatoria,

10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

que trata de situação semelhante.

JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE HELENA PONTES

Nega-se provimento.

RELATOR: EVANDRO EDUARDO MAGLIO

PREQUESTIONAMENTO
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho:

As executadas, inconformadas com a r. decisão de fls. 142/143, que

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C.

julgou improcedentes os embargos à execução, interpuseram

TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA

Agravo de Petição, insurgindo-se contra a responsabilidade pelo

DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na

pagamento dos honorários periciais.

decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa

O exequente apresentou contraminuta.

do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."

As agravantes regularizaram a representação processual.

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C.

É o RELATÓRIO.

TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE

VOTO

EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do

A referência ao número de folhas considerou o "download" do

prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade

processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.

de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à

CONHECIMENTO

conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168076

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