TRT15 21/09/2021 - Pág. 776 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
776
Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
2. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
RIBEIRA E LITORAL SUL
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
Advogado(a)(s): 1. ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
(SP - 94962)
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
2. AMAURI JORGE GRANER JUNIOR (SP - 240230)
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
2. ADILSON GUIMARAES (SP - 156765)
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
Recorrido(a)(s): 1. MARCELO VICENTE ROSA
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
2. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
RIBEIRA E LITORAL SUL
ônus a quem possui mais e melhores condições
3. ESTADO DE SAO PAULO
de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
Advogado(a)(s): 1. HELOISA MIRANDA SILVA (SP - 229356)
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
1. JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (SP - 159000)
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
2. AMAURI JORGE GRANER JUNIOR (SP - 240230)
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
2. ADILSON GUIMARAES (SP - 156765)
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
3. ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (SP - 94962)
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na
Súmula 333 do C. TST.
Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
Recurso de: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO
item I/TST).
VALE DO RIBEIRA E
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
LITORAL SUL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente
Terceirização /
no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2021. Assim, o vencimento do
Ente Público.
prazo ocorreu em 24/08/2021.
O v. acórdão entendeu que incumbe ao ente público, tomador de
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o
item I/TST).
cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
empresa contratada, em face do princípio da aptidão para a prova.
Quanto ao tema, esta Vice-Presidência Judicial determinava o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
processamento do recurso de revista com fundamento em
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
reiterados julgados do C. TST, no sentido de que a imputação da
TRANSFERÊNCIA
responsabilidade subsidiária só poderia ocorrer se o reclamante
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
fiscalização, assim estabelecendo que era do autor o ônus da prova
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
da conduta culposa.
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
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