TRT15 21/09/2021 - Pág. 778 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3313/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
778
processamento do recurso de revista com fundamento em
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
reiterados julgados do C. TST, no sentido de que a imputação da
TRANSFERÊNCIA
responsabilidade subsidiária só poderia ocorrer se o reclamante
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
fiscalização, assim estabelecendo que era do autor o ônus da prova
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
da conduta culposa.
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
processamento do recurso.
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
CONCLUSÃO
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Publique-se e intimem-se.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
Campinas-SP, 21 de setembro de 2021.
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
Desembargador do Trabalho
ônus a quem possui mais e melhores condições
de produzi-la.
Vice-Presidente Judicial
/mzs
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na
Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO
VALE DO RIBEIRA E
LITORAL SUL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente
Processo Nº ROT-0010302-07.2019.5.15.0026
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ADEMILSON CAVALCANTE DA
SILVA(OAB: 202693/SP)
ADVOGADO
ANTHONY FERNANDES
RODRIGUES DE ARAUJO(OAB:
181850/SP)
RECORRENTE
POTENZA - EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
ADVOGADO
MARIA DO CARMO
DORNELLAS(OAB: 290803/SP)
RECORRIDO
POTENZA - EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
ADVOGADO
MARIA DO CARMO
DORNELLAS(OAB: 290803/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ADEMILSON CAVALCANTE DA
SILVA(OAB: 202693/SP)
ADVOGADO
ANTHONY FERNANDES
RODRIGUES DE ARAUJO(OAB:
181850/SP)
RECORRIDO
LUCAS GOMES CAVALCANTE
ADVOGADO
THEODORO LUIZ LIBERATI
SILINGOVSCHI(OAB: 358566/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2021. Assim, o vencimento do
prazo ocorreu em 24/08/2021.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
Intimado(s)/Citado(s):
- POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171459
JUSTIÇA DO