TRT15 19/11/2021 - Pág. 4385 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
4385
apresentaram defesa em relação às alegações do reclamante,
recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do
inexistindo, assim, prejuízo que enseje a nulidade defendida pela
C. TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão
recorrente. Incidência do artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
a que se nega provimento." (AIRR-172200-44.2006.5.02.0447, 4ª
dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Deste
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
modo, considera-se regularmente questionada a matéria, na forma
28/06/2019).
do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST.
"RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CPC . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA
AUDIÊNCIA INAUGURAL . No processo do trabalho, regido pelos
princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e
instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do
direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o
previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação.
Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação
da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a
estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito
do contraditório ao Reclamado . No caso concreto, não houve
prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da
Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de
aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da
contestação, mas consignou expressamente que a audiência
inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi
deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação
complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo
e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz
Ante o exposto, resolvo CONHECER do recurso ordinário interposto
procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista
por LUCAS FERNANDES DA SILVA rejeitando as preliminares e,
não conhecido" (RR-1652-59.2014.5.06.0005, 4ª Turma, Relatora
no mérito, NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação,
Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/06/2017).
ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição Federal ou às
Outrossim, na exordial, a reclamada sequer mencionou a
Súmulas dos Tribunais Superiores. Para fins recursais, mantenho o
empregadora AMA SERVIÇOS LTDA, nem mesmo pleiteou a
valor das custas arbitrado na origem.
condenação da 1ª reclamada AMA TRABALHO TEMPORÁRIO
LTDA no que concerne ao contrato de trabalho vigente de
05/11/2019 a 03/08/2020, em virtude da existência de grupo
econômico entre ambas as empregadoras, inovando na lide, assim,
em réplica.
Ora, a inovação afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa e da boa-fé.
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 04 de novembro
Logo, entendo que, neste caso, a decisão originária não merece
de 2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
qualquer retoque e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 5ª Câmara -
fundamentos.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Nada a reparar.
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
PREQUESTIONAMENTO
Tomaram parte no julgamento:
Tendo em conta a adoção de tese explícita em relação à matéria
Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS
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