TRT15 05/05/2022 - Pág. 14105 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- MARCIEL CAETANO DA SILVA
- MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
- MARCIO GLEICON MELLO FERRAZ
- MARCIO JOSE DOS SANTOS
- MARCO ANTONIO DO PRADO
- MARCO AURELIO DA SILVA
- MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
- MARCOS ANTONIO SILVA
- MARCOS JOSE DE SOUZA
- MARCOS ROBERTO FARIA LAZARO
- MARCOS ROBERTO GEBIM
- MARCOS ROBERTO NOCENTE
- MARIA DE LOURDES FARIA
- MARIO DOS SANTOS
- MARIO LUIZ GOMES VIEIRA
- MARIO SOARES DA MOTTA
- MARISTELO JOSE FERNANDES
- MICHELI CRISTIANE PEREIRA
- NATALIA RUY
- NELSON GUERRA
- NEREU DA CONCEICAO ALMEIDA DE FARIAS
- NOELI PINHEIRO
- NORMA FIRMINO DOS SANTOS BAPTISTA
- ODAIR JOSE DA SILVA
- OSMAR CARLOS PEREIRA SOBRINHO
- OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES
- OSWALDO RAMOS BATISTA
- OZEIAS DE ARAUJO
- PEDRO HENRIQUE GRANZOTTO ARAUJO
- PEDRO HUMBERTO FERREIRA
- Pamela Souza Ramos
- RAFAEL AMARO PEREIRA
- RAFAEL GRACIANO FLEISCHACKER
- RAFAEL RANULFO DE PAULA
- RAFAEL SILVA DE SOUZA
- REGINA RIBAS GUEDES
- REGINALDO FERREIRA
- REGINALDO JOSE DA SILVA
- REINALDO APARECIDO NASCIMENTO
- REINALDO DOS SANTOS
- RICARDO DIOGENES SOUSA CARVALHO
- RICARDO ROGERIO VENANCIO DA SILVEIRA
- RICARDO SANTOS SOUZA
- ROBERSON MARCELO NANINI
- ROBERTO MORAES NUNES
- ROBERTO RIBEIRO GONCALVES
- ROGERIO DE PAULA VICENTE
- ROGERIO SERGIO PRADO FRANCO
- RONALDO ADRIANO DE CAMARGO
- RONALDO APARECIDO MATIAS DA SILVA
- ROSELAINE CASSIA PLETT MUSSI
- ROSIMEIRE GOMES MENDES
- RUBENS CUSTODIO DA SILVA JUNIOR
- SALATIEL ALMEIDA DA SILVA
- SANGAR WILKERSON CARDOSO MARTINS
- SERGIO ANTONIO BRAGA
- SERGIO DA SILVA
- SERGIO DE CASTRO BONIFACIO
- SERGIO DIAS
- SERGIO RICARDO RAMOS KOLLER
- SHIRLENE IARA DE JESUS MIRANDA
- SIDMAR SANCHES NACETI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182084
14105
- SILVANA ESCOBAR DOS SANTOS
- SILVIO APARECIDO DA SILVA
- SILVIO NEVES
- SONNY NASCIMENTO VILLARROEL DOS SANTOS
- SUELI APARECIDA DE FATIMA BATISTA DA SILVA
- TIAGO CAETANO DE SOUZA
- TIAGO FABRIS
- UILSON HERCULANO FERREIRA
- VALDECI TAVARES DA SILVA
- VALDEIR DA RESSURREICAO
- VALTER YOSHIKATSU NISHIJIMA
- VANDERLEI REIS MADALENA
- VANESSA CRISTINA ARRUDA
- VENINA DE FATIMA MORAIS BAGALHI
- VERA LUCIA RIBEIRO
- VILMA MARIA MORAES DONINI
- WEBER ALVES DE OLIVEIRA
- WELLINGTON GOMES BRANDAO
- WELLINGTON SANTANA PAIO
- WILIANS DE OLIVEIRA ROSA
- WILSON DA ROCHA PEREIRA
- WILSON SAMUEL DE CARVALHO
- ZAMIEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f689867
proferido nos autos.
DESPACHO
1) Indefere-se o requerimento da arrematante Regiane Luíza Souza
Sgorlon (Id 4993160), uma vez que as custas e os emolumentos
exigidos para averbar o cancelamento da penhora são devidos pelo
interessado, conforme disposto no art. 14 da Lei 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, in verbis: “Art. 14. Os oficiais do registro, pelos
atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão
direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos
Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os
requerer.” (grifo meu). Logo, como a interessada é a arrematante,
cabe-lhe recolher as referidas despesas para a realização do ato.
Quanto aos emolumentos referentes à averbação da penhora (Av. 1
da matrícula 157.954), verifica-se nos autos físicos deste processo
que foi concedida ao reclamante Amarildo Impere a gratuidade da
justiça, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, conforme sentença
proferida em 19/11/2008. Assim, este ato específico ficou isento dos
emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do Código de Processo
Civil, não podendo ser exigido o respectivo recolhimento pela
serventia imobiliária.