TRT15 06/06/2022 - Pág. 6927 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
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interesses, eis que, todas as mencionadas, em conjunto, foram
utilizado do artifício de mudança de endereço a fim de se ocultarem
declaradas solidariamente responsáveis pelos tributos devidos à
dificultando as notificações em vários processos que tramitam nesta
União, perseguidos em referida ação.
Vara.
A análise do andamento processual da ação de recuperação judicial
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação
feito n. 1064813-83.2018.8.26.0100, ora verificado pelo juízo
solidária das rés pelas verbas decorrentes da condenação, até
através do portal s-saj, que tramita pela 2a Vara de Falências e
mesmo em relação à TRANS-DOX, pois, em que pese tenha sido
Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de SP evidencia que
dissolvida em 2010 (constituição em 22/11 /2004 a 22/03/2010), faz
houve pedido conjunto de recuperação judicial, dentre outras, das
parte do mesmo grupo econômico acima, conforme demonstra a
reclamadas do presente feito, a saber: DETTAL-PART
ficha cadastral de fl. 47/48 que também traz em seu bojo o processo
PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
cível acima mencionado (1005159-79.2018.8.26.0161).
LTDA, EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES
No tocante aos reclamados Laerte Codonho e Júlio Cesar Requena
LTDA, THOLOR DO BRASIL, MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E
Mazzi sua responsabilidade é meramente subsidiária, eis que
COMÉRCIO LTDA
figuram como sócios de algumas das empresas reclamadas, tal
Além disso, verifica-se pela ficha cadastral de fl. 74, que em decisão
como da DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, e ECOSERV
proferida no feito 3005707-46.2013.8.26.0161, proferida pelo Juiz
PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA,
de Direito da Vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, determinou
respectivamente, conforme contrato social e ficha cadastral
o bloqueio de bens, na mesma ação, "dos demais executados:
anexados aos autos (a exemplo de fls. 22, 26)."
DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
Mantenho, nestes termos, o decisum, salientando que nesse
EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, THOLOR DO
sentido vem decidindo esta E. Câmara, a exemplo das decisões
BRASIL LTDA, REDIMPLEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA,
prolatadas nos autos nº 0011349-71.2018.5.15.0116 , de Relatoria
LAERTE CODONHO, CPF 021.777.578-73 e JULIO CESAR
do Excelentíssimo Desembargador Luiz Roberto Nunes, (sessão de
RQUEMA RAZZI, CPF 086.005.078-55".
01/12/2020), nº 0010889-50.2019.5.15.0116, de Relatoria do
Extrai-se, de tais decisões, a existência de comunhão de interesses
Excelentíssimo Desembargador Thomas Malm, (sessão de
e atuação conjunta dos reclamados ali mencionados, em referidas
28/07/2020), e nº 0010918-03.2019.5.15.0116 de minha Relatoria
decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal e, em parte
(sessão de 30/06/2020).
reconhecido por parte das empresas na recuperação judicial
III - RECURSO DA QUARTA E SÉTIMA RECLAMADAS.
mencionada.
MATÉRIAS REMANESCENTES
Por fim, no tocante à reclamada SUGAR PRIME FABRICAÇÃO,
1 - Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, observa-se seu capital
A recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações
social pertence, no percentual de 98% à reclamada THOLOR DO
trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em
BRASIL, o que evidencia a comunhão de interesses (para
continuidade e a empresa devedora não fica privada da
persecução do objeto social de referida empresa e realização de
administração da empresa, sendo esse o escopo contido no §2º do
sua atividade) e atuação conjunta (ante a propriedade majoritária do
artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao dispor:
capital social) - vide fl. 473.
"§ 2° As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as
Desta feita, ante o que dos autos consta, resta reconhecida a
condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive
existência de grupo econômico, não sendo necessário, no caso,
no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar
demonstração de hierarquia entre as reclamadas, conforme se
estabelecido no plano de recuperação judicial".
extrai da interpretação do artigo 2o, parágrafo 2o da CLT.
Por tal razão, é inaplicável à hipótese o entendimento sedimentado
Declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas incluídas
por meio da Súmula 388 do C. TST, direcionado exclusivamente à
no polo passivo em face dos créditos reclamados pelo reclamante
massa falida: a seguir transcrita:
na presente ação."
"MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE -
(...)
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à
Assim, por qualquer ângulo que se observe, constata-se que as
multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT".
reclamadas estão interligadas, restando evidente a formação de
Desta forma, sendo certo que as reclamadas deixaram de quitar as
grupo econômico, como já reconhecido em decisões proferidas
verbas rescisórias oportunamente, sendo estas incontroversas,
nesta Vara do Trabalho, ou na Justiça Comum e ainda têm se
persiste a condenação quanto ao pagamento destas e das multas
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