TRT15 19/08/2022 - Pág. 3420 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3420
causa, pois sendo esta a penalidade máxima para a resolução do
3- que não sabe informar o motivo pelo qual o reclamante deixou o
contrato de trabalho, é justo que se faça uma análise prudente e
posto;
criteriosa das circunstâncias evidenciadas nos autos.
4- que o reclamante deveria ter comunicado o seu gestor, sr.
Embora não haja uniformidade na doutrina, três são os principais
Luciano, ou os líderes Marilene e Fabio;
requisitos objetivos que informam a aplicação da justa causa
5- que não se recorda quem era o gestor no dia dos fatos;
motivada por falta do empregado:
6- que o funcionário deveria pedir autorização para deixar o posto
a) nexo causal entre a falta praticada e a dispensa;
por telefone ou pessoalmente;
b) imediatidade - aplicação da pena o mais rápido possível ou logo
7- que a comunicação ou pedido de autorização não fica
após o empregador ter conhecimento da falta, para não
documentado.
descaracterizá-la;
Nada Mais.
c) proporcionalidade - o empregador deve punir as faltas mais leves
ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: FABIO CLAUDINO
com penas mais brandas (aplicação de sanções pedagógicas ao
HERRER. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:
empregado para que ele não venha a incidir no mesmo ato), e as
1- que trabalha na reclamada desde agosto de 2016 como
faltas mais graves com penas mais severas; a despedida deve ficar
supervisor de segurança;
reservada para a última falta ou para a mais grave.
2- que na época da dispensa do reclamante, o depoente era líder;
Além destes, existe outro elemento afeto à justa causa, que é a
3- que o depoente era o líder do plantão do dia 08/10/2020;
tipicidade, isto é, o ato deve estar previsto em lei como
4- que não recebeu qualquer comunicado ou pedido por parte do
caracterizador de justa causa.
reclamante para eixar o posto; que não sabe se ele entrou em
Devem existir, também, o nexo etiológico e o respeito ao princípio
contato com alguém; que não se lembra se a Sra. Marilene estava
do "non bis in idem" (dupla penalização pelo mesmo ato).
trabalhando naquela noite;
Todos devem ser robustamente provados.
5- que o reclamante nunca comunicou a liderança nas
O reclamante foi admitido pela reclamada em 08.08.2017, como
oportunidades que deixou o plantão;
"agente de segurança", função que exercia quando dos fatos, sendo
6- que para deixar o plantão o agente de segurança deve comunicar
demitido por justa causa em 10.10.2020.
a supervisão comunicando o motivo; que no caso de extrema
A prova oral revelou que (fls. 288/290):
necessidade, o agente é autorizado a sair antes da chegada do
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Inquirido,
agente remanejado; que não sabe o motivo que o reclamante
respondeu que:
deixou o posto;
1-que no dia 08/10/2020, o depoente teve que se ausentar do
7- que a comunicação pode ser feita pessoalmente, quando o líder
plantão por uma questão pessoal, já que sofre de ansiedade, sendo
esta no hospital, ou através de telefone; que não se recorda se
que na oportunidade comunicou a líder Marilene pessoalmente, de
estava presente no hospital na noite do dia 08/10/2020;
forma verbal, reiterando a comunicação através de telefone por
8- que não há preenchimento de nenhum documento no caso da
meio da telefonista Cassia; que o depoente foi autorizado a deixar o
comunicação indicada no item 6.
plantão;
Nada Mais.
2- que a comunicação a liderança se deu no início do turno da noite;
ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CLODOALDO DA
3- que o depoente estava com um problema em sua casa e não
SILVA, CPF nº: 321.526.738-16.
passou por atendimento médico;
Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:
4- que o depoente nunca deixou o plantão sem comunicar; que em
1- que trabalhou na reclamada de 2016 a 2019, na mesma atividade
todas as oportunidades foi expressamente autorizado a deixar o
do reclamante;
plantão. Nada mais.
2- que não trabalhava mais na reclamada na ocasião da dispensa
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: Inquirido, respondeu
do reclamante;
que:
3- que o depoente já precisou deixar o plantão; que o procedimento
1- que trabalha na reclamada desde junho e 2008 como supervisora
era comunicar o líder, que se reportava a supervisão, e autorizava a
de administração de RH;
saída; que passava o crachá para sair e o cartão de ponto as horas
2- que no dia 08/10/2020 o reclamante abandonou o posto de
geralmente eram abonadas do banco de horas;
serviço as 00:17h; que não houve comunicação por parte do
4- que o depoente nunca foi advertido por deixar o posto, sendo que
reclamante; que ele nunca comunicou que deixaria o posto;
em todas as oportunidades fez a comunicação e o período foi
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