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TRT15 - 3541/2022 - Página 3420

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TRT15 19/08/2022 - Pág. 3420 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3420

causa, pois sendo esta a penalidade máxima para a resolução do

3- que não sabe informar o motivo pelo qual o reclamante deixou o

contrato de trabalho, é justo que se faça uma análise prudente e

posto;

criteriosa das circunstâncias evidenciadas nos autos.

4- que o reclamante deveria ter comunicado o seu gestor, sr.

Embora não haja uniformidade na doutrina, três são os principais

Luciano, ou os líderes Marilene e Fabio;

requisitos objetivos que informam a aplicação da justa causa

5- que não se recorda quem era o gestor no dia dos fatos;

motivada por falta do empregado:

6- que o funcionário deveria pedir autorização para deixar o posto

a) nexo causal entre a falta praticada e a dispensa;

por telefone ou pessoalmente;

b) imediatidade - aplicação da pena o mais rápido possível ou logo

7- que a comunicação ou pedido de autorização não fica

após o empregador ter conhecimento da falta, para não

documentado.

descaracterizá-la;

Nada Mais.

c) proporcionalidade - o empregador deve punir as faltas mais leves

ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: FABIO CLAUDINO

com penas mais brandas (aplicação de sanções pedagógicas ao

HERRER. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:

empregado para que ele não venha a incidir no mesmo ato), e as

1- que trabalha na reclamada desde agosto de 2016 como

faltas mais graves com penas mais severas; a despedida deve ficar

supervisor de segurança;

reservada para a última falta ou para a mais grave.

2- que na época da dispensa do reclamante, o depoente era líder;

Além destes, existe outro elemento afeto à justa causa, que é a

3- que o depoente era o líder do plantão do dia 08/10/2020;

tipicidade, isto é, o ato deve estar previsto em lei como

4- que não recebeu qualquer comunicado ou pedido por parte do

caracterizador de justa causa.

reclamante para eixar o posto; que não sabe se ele entrou em

Devem existir, também, o nexo etiológico e o respeito ao princípio

contato com alguém; que não se lembra se a Sra. Marilene estava

do "non bis in idem" (dupla penalização pelo mesmo ato).

trabalhando naquela noite;

Todos devem ser robustamente provados.

5- que o reclamante nunca comunicou a liderança nas

O reclamante foi admitido pela reclamada em 08.08.2017, como

oportunidades que deixou o plantão;

"agente de segurança", função que exercia quando dos fatos, sendo

6- que para deixar o plantão o agente de segurança deve comunicar

demitido por justa causa em 10.10.2020.

a supervisão comunicando o motivo; que no caso de extrema

A prova oral revelou que (fls. 288/290):

necessidade, o agente é autorizado a sair antes da chegada do

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Inquirido,

agente remanejado; que não sabe o motivo que o reclamante

respondeu que:

deixou o posto;

1-que no dia 08/10/2020, o depoente teve que se ausentar do

7- que a comunicação pode ser feita pessoalmente, quando o líder

plantão por uma questão pessoal, já que sofre de ansiedade, sendo

esta no hospital, ou através de telefone; que não se recorda se

que na oportunidade comunicou a líder Marilene pessoalmente, de

estava presente no hospital na noite do dia 08/10/2020;

forma verbal, reiterando a comunicação através de telefone por

8- que não há preenchimento de nenhum documento no caso da

meio da telefonista Cassia; que o depoente foi autorizado a deixar o

comunicação indicada no item 6.

plantão;

Nada Mais.

2- que a comunicação a liderança se deu no início do turno da noite;

ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CLODOALDO DA

3- que o depoente estava com um problema em sua casa e não

SILVA, CPF nº: 321.526.738-16.

passou por atendimento médico;

Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:

4- que o depoente nunca deixou o plantão sem comunicar; que em

1- que trabalhou na reclamada de 2016 a 2019, na mesma atividade

todas as oportunidades foi expressamente autorizado a deixar o

do reclamante;

plantão. Nada mais.

2- que não trabalhava mais na reclamada na ocasião da dispensa

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: Inquirido, respondeu

do reclamante;

que:

3- que o depoente já precisou deixar o plantão; que o procedimento

1- que trabalha na reclamada desde junho e 2008 como supervisora

era comunicar o líder, que se reportava a supervisão, e autorizava a

de administração de RH;

saída; que passava o crachá para sair e o cartão de ponto as horas

2- que no dia 08/10/2020 o reclamante abandonou o posto de

geralmente eram abonadas do banco de horas;

serviço as 00:17h; que não houve comunicação por parte do

4- que o depoente nunca foi advertido por deixar o posto, sendo que

reclamante; que ele nunca comunicou que deixaria o posto;

em todas as oportunidades fez a comunicação e o período foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187320

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