TRT15 19/08/2022 - Pág. 3423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3423
respondeu que:
deixou o posto;
1-que no dia 08/10/2020, o depoente teve que se ausentar do
7- que a comunicação pode ser feita pessoalmente, quando o líder
plantão por uma questão pessoal, já que sofre de ansiedade, sendo
esta no hospital, ou através de telefone; que não se recorda se
que na oportunidade comunicou a líder Marilene pessoalmente, de
estava presente no hospital na noite do dia 08/10/2020;
forma verbal, reiterando a comunicação através de telefone por
8- que não há preenchimento de nenhum documento no caso da
meio da telefonista Cassia; que o depoente foi autorizado a deixar o
comunicação indicada no item 6.
plantão;
Nada Mais.
2- que a comunicação a liderança se deu no início do turno da noite;
ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CLODOALDO DA
3- que o depoente estava com um problema em sua casa e não
SILVA, CPF nº: 321.526.738-16.
passou por atendimento médico;
Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:
4- que o depoente nunca deixou o plantão sem comunicar; que em
1- que trabalhou na reclamada de 2016 a 2019, na mesma atividade
todas as oportunidades foi expressamente autorizado a deixar o
do reclamante;
plantão. Nada mais.
2- que não trabalhava mais na reclamada na ocasião da dispensa
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: Inquirido, respondeu
do reclamante;
que:
3- que o depoente já precisou deixar o plantão; que o procedimento
1- que trabalha na reclamada desde junho e 2008 como supervisora
era comunicar o líder, que se reportava a supervisão, e autorizava a
de administração de RH;
saída; que passava o crachá para sair e o cartão de ponto as horas
2- que no dia 08/10/2020 o reclamante abandonou o posto de
geralmente eram abonadas do banco de horas;
serviço as 00:17h; que não houve comunicação por parte do
4- que o depoente nunca foi advertido por deixar o posto, sendo que
reclamante; que ele nunca comunicou que deixaria o posto;
em todas as oportunidades fez a comunicação e o período foi
3- que não sabe informar o motivo pelo qual o reclamante deixou o
abatido do banco de horas;
posto;
5- que nunca ouviu falar de ninguém que tenha sido advertido
4- que o reclamante deveria ter comunicado o seu gestor, sr.
mesmo fazendo a comunicação.
Luciano, ou os líderes Marilene e Fabio;
Nada Mais.
5- que não se recorda quem era o gestor no dia dos fatos;
Com efeito, tendo o MM. Juízo de origem, após detida análise dos
6- que o funcionário deveria pedir autorização para deixar o posto
autos, proferido decisão que se encontra afinada com o
por telefone ou pessoalmente;
entendimento deste Relator, em homenagem ao princípio da
7- que a comunicação ou pedido de autorização não fica
celeridade, e para que não sejam desnecessariamente reiterados,
documentado.
adoto seus fundamentos como razões de decidir, os quais peço
Nada Mais.
vênia para transcrever:
ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: FABIO CLAUDINO
"DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
HERRER. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:
Afirmou o Reclamante que foi indevidamente dispensado por justa
1- que trabalha na reclamada desde agosto de 2016 como
causa, "POR ABANDONAR O PLANTÃO DO DIA 08/10/2020, SEM
supervisor de segurança;
APRESENTAR JUSTIFICATIVA E SEM AUTORIZAÇÃO DA
2- que na época da dispensa do reclamante, o depoente era líder;
SUPERVISÃO." (fls. 06).
3- que o depoente era o líder do plantão do dia 08/10/2020;
Em defesa, a Reclamada sustentou que o Reclamante foi
4- que não recebeu qualquer comunicado ou pedido por parte do
corretamente dispensado por justa causa, além de ter sofrido outras
reclamante para eixar o posto; que não sabe se ele entrou em
penalidades anteriores à dispensa, relacionadas a abandono de
contato com alguém; que não se lembra se a Sra. Marilene estava
plantão, faltas e inobservância de procedimentos, o que foi
trabalhando naquela noite;
comprovado às fls. 267 e seguintes.
5- que o reclamante nunca comunicou a liderança nas
Para o deslinde da questão cabe observar, desde já, que na petição
oportunidades que deixou o plantão;
inicial o Reclamante disse não concordar com o alegado abandono
6- que para deixar o plantão o agente de segurança deve comunicar
de plantão "por não ter praticado qualquer ato que permita a
a supervisão comunicando o motivo; que no caso de extrema
aplicação da sanção máxima" (fls. 06), ou seja, o autor negou que o
necessidade, o agente é autorizado a sair antes da chegada do
fato gerador da dispensa motivada, qual seja, abandono de posto,
agente remanejado; que não sabe o motivo que o reclamante
ocorreu.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187320