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TRT15 - 3541/2022 - Página 3423

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TRT15 19/08/2022 - Pág. 3423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3423

respondeu que:

deixou o posto;

1-que no dia 08/10/2020, o depoente teve que se ausentar do

7- que a comunicação pode ser feita pessoalmente, quando o líder

plantão por uma questão pessoal, já que sofre de ansiedade, sendo

esta no hospital, ou através de telefone; que não se recorda se

que na oportunidade comunicou a líder Marilene pessoalmente, de

estava presente no hospital na noite do dia 08/10/2020;

forma verbal, reiterando a comunicação através de telefone por

8- que não há preenchimento de nenhum documento no caso da

meio da telefonista Cassia; que o depoente foi autorizado a deixar o

comunicação indicada no item 6.

plantão;

Nada Mais.

2- que a comunicação a liderança se deu no início do turno da noite;

ÚNICA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CLODOALDO DA

3- que o depoente estava com um problema em sua casa e não

SILVA, CPF nº: 321.526.738-16.

passou por atendimento médico;

Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:

4- que o depoente nunca deixou o plantão sem comunicar; que em

1- que trabalhou na reclamada de 2016 a 2019, na mesma atividade

todas as oportunidades foi expressamente autorizado a deixar o

do reclamante;

plantão. Nada mais.

2- que não trabalhava mais na reclamada na ocasião da dispensa

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO: Inquirido, respondeu

do reclamante;

que:

3- que o depoente já precisou deixar o plantão; que o procedimento

1- que trabalha na reclamada desde junho e 2008 como supervisora

era comunicar o líder, que se reportava a supervisão, e autorizava a

de administração de RH;

saída; que passava o crachá para sair e o cartão de ponto as horas

2- que no dia 08/10/2020 o reclamante abandonou o posto de

geralmente eram abonadas do banco de horas;

serviço as 00:17h; que não houve comunicação por parte do

4- que o depoente nunca foi advertido por deixar o posto, sendo que

reclamante; que ele nunca comunicou que deixaria o posto;

em todas as oportunidades fez a comunicação e o período foi

3- que não sabe informar o motivo pelo qual o reclamante deixou o

abatido do banco de horas;

posto;

5- que nunca ouviu falar de ninguém que tenha sido advertido

4- que o reclamante deveria ter comunicado o seu gestor, sr.

mesmo fazendo a comunicação.

Luciano, ou os líderes Marilene e Fabio;

Nada Mais.

5- que não se recorda quem era o gestor no dia dos fatos;

Com efeito, tendo o MM. Juízo de origem, após detida análise dos

6- que o funcionário deveria pedir autorização para deixar o posto

autos, proferido decisão que se encontra afinada com o

por telefone ou pessoalmente;

entendimento deste Relator, em homenagem ao princípio da

7- que a comunicação ou pedido de autorização não fica

celeridade, e para que não sejam desnecessariamente reiterados,

documentado.

adoto seus fundamentos como razões de decidir, os quais peço

Nada Mais.

vênia para transcrever:

ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: FABIO CLAUDINO

"DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

HERRER. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu que:

Afirmou o Reclamante que foi indevidamente dispensado por justa

1- que trabalha na reclamada desde agosto de 2016 como

causa, "POR ABANDONAR O PLANTÃO DO DIA 08/10/2020, SEM

supervisor de segurança;

APRESENTAR JUSTIFICATIVA E SEM AUTORIZAÇÃO DA

2- que na época da dispensa do reclamante, o depoente era líder;

SUPERVISÃO." (fls. 06).

3- que o depoente era o líder do plantão do dia 08/10/2020;

Em defesa, a Reclamada sustentou que o Reclamante foi

4- que não recebeu qualquer comunicado ou pedido por parte do

corretamente dispensado por justa causa, além de ter sofrido outras

reclamante para eixar o posto; que não sabe se ele entrou em

penalidades anteriores à dispensa, relacionadas a abandono de

contato com alguém; que não se lembra se a Sra. Marilene estava

plantão, faltas e inobservância de procedimentos, o que foi

trabalhando naquela noite;

comprovado às fls. 267 e seguintes.

5- que o reclamante nunca comunicou a liderança nas

Para o deslinde da questão cabe observar, desde já, que na petição

oportunidades que deixou o plantão;

inicial o Reclamante disse não concordar com o alegado abandono

6- que para deixar o plantão o agente de segurança deve comunicar

de plantão "por não ter praticado qualquer ato que permita a

a supervisão comunicando o motivo; que no caso de extrema

aplicação da sanção máxima" (fls. 06), ou seja, o autor negou que o

necessidade, o agente é autorizado a sair antes da chegada do

fato gerador da dispensa motivada, qual seja, abandono de posto,

agente remanejado; que não sabe o motivo que o reclamante

ocorreu.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187320

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