TRT15 21/10/2022 - Pág. 9664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
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Sem razão.
E tendo sido adotada tese a respeito, considera-se prequestionada
Os critérios mencionados no v. acórdão encontram-se descritos no
a matéria e atendida a Súmula nº 297 do C. TST.
corpo da r. sentença, no tópico referente aos danos, sendo
resumido tais itens no excerto que se transcreve abaixo (fl. 469 do
PDF - Id b9f4152):
Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração
"(...) Os valores supra levaram em consideração a gravidade do
opostos pelos reclamantes e NÃO OS ACOLHER, nos termos da
acidente sofrido pelo trabalhador, a remuneração recebida, a
fundamentação.
responsabilidade objetiva da reclamada, o valor postulado na
petição inicial, o pagamento em parcela única, a exclusão da
parcela decorrente das despesas pessoais do falecido e o
A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do
redutor pela fixação das indenizações em parcela única.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em
Desnecessária a formação de capital, ante o deferimento das
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.(a)
indenizações em parcela única."
Sr.(a) Relator(a), sob a forma prevista no artigo 1º da Resolução
O v. acórdão indicou, expressamente, os motivos que formaram o
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
convencimento do Órgão Julgador, não havendo que se cogitar
dezembro de 2015.
acerca de qualquer vício a ser sanado, nesse momento processual.
Votação Unânime.
No mais, quanto aos questionamentos trazidos no bojo da peça
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS
declaratória razão não socorre aos Embargantes, uma vez que não
(Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e LUÍS
há controvérsia sobre os itens ali postos, ou seja, as datas
HENRIQUE RAFAEL (Presidente).
mencionadas nos documentos de admissão e dispensa (TRCT, em
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
que consta o último salário percebido). Tampouco há que se falar
Ciente.
em expectativa de vida. Por este motivo, também, se declara que
Sessão realizada em 13 de outubro de 2022.
não há nenhum esclarecimento a se fazer.
Com efeito, o que se verifica é que o Embargante pretende, na
verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite através de
Embargos de Declaração.
EDER SIVERS
Efetivamente, todas as questões de fato e de direito capazes de
Desembargador Relator
influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC,
restaram examinadas no acórdão, que não padece de qualquer dos
defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração,
Votos Revisores
especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo.
Nesse contexto, inviável o acolhimento dos embargos de
declaração.
Prequestionada a matéria, na forma da Súmula 297 do TST.
DA OMISSÃO - QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
CAMPINAS/SP, 21 de outubro de 2022.
ANA PAULA DE LIMA
Diretor de Secretaria
De fato, não foi analisado referido tópico.
Passo a análise do tópico recursal referente à majoração dos
honorários advocatícios.
A r. sentença de origem condenou o reclamado ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre
o valor da causa.
Mantenho. Entendo que o percentual está condizente com os
critérios do art. 791-A da CLT e com a matéria dos autos.
Fica a omissão sanada nos termos acima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190723
Processo Nº ROT-0010942-20.2019.5.15.0152
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
ROQUE LOCACOES E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIANA CARNEIRO
GRIGOLETTO(OAB: 318021/SP)
ADVOGADO
ANA VALERIA MARTINS LOPES
RIBEIRO(OAB: 380763/SP)
ADVOGADO
CARLINDO SOARES RIBEIRO(OAB:
120035/SP)
RECORRENTE
MARIA LUCIA FLOR DA SILVA
ADVOGADO
Fernando Cordeiro Pires(OAB:
184353/SP)