TRT16 26/02/2018 - Pág. 198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
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Ergonomia, prevê, para atendimento do pleito da reclamante, uma
Honorários advocatícios
condição que não foi alcançada pelo paradigma, assim, menos (sic)
Indefiro, em face da ausência de sucumbência da reclamada.
que fato novo robusto o suficiente para modificar o que aqui está
III Dispositivo
posto, é da certeza deste perito que, à luz do arcabouço legal
Ante ao exposto, e considerando o que nos autos consta, rejeito as
trabalhista, a reclamante laborou para a reclamada em condições
preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os
bem inferiores às que lhe garantiriam a hora trabalhada de
pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por AURISETH VIANA
cinquenta (50) minutos por dez (dez) minutos de descanso e outros
PASSOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da
direitos que dessas duas condições fossem consequentes".
fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.400,00,
Isso por que "considerando o desempenho da paradigma como
calculadas com base no valor dado à causa, porém dispensadas em
ordinário - como foi admitido pela reclamante - o número de toques
razão da gratuidade deferida.
máximo dele - paradigma numa jornada diária de seis horas atingiria
Intimem-se as partes.
hum mil e oitocentos toques e numa jornada diária de cinco horas,
Transitado em julgado, arquive-se.
atingira hum mil e quinhentos toques. Mesmo considerando os
Nada mais.
máximos estabelecidos (...), o número de toques é bastante inferior
ao que garantiria o direito dos caixas às pausas pleiteadas". Aqui
destaco que o máximo estabelecido é de 8000 toques, ou seja,
quatro vezes mais do que a reclamante atingiria em sua jornada
[1] TRT-4, 10ª Turma, RO 0133700-92.2008.5.04.0701, Rel. Juiz
normal de trabalho.
Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, DJRS 01/12/2011
Ainda, nem de perto a atividade de caixa engloba tempo efetivo de
Assinatura
trabalho no que concerne à entrada de dados, período próximo a 5
SAO LUIS, 23 de Fevereiro de 2018
(cinco) horas, conforme prevê a alínea "b" do item 17.6.4 da NR 17
do MTE, sendo notório que na atividade de caixa os trabalhadores
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
fazem atendimento ao público e usam aparelhos para leitura de
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
código de barras, dente outras atividades estranhas à digitação e
atividade de esforço repetitivo, sendo comum, inclusive, em
diversas reclamatórias ajuizadas, a alegação de venda de seguros e
consórcio no caixa do banco por seus operadores.
No que atine ao conteúdo das normas autônomas, apesar da
previsão de que "Todos os empregados que exerçam atividades de
entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10
(dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17,
que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria
Processo Nº RTOrd-0017915-94.2017.5.16.0002
AUTOR
JANICLEA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
RÉU
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de
trabalho em razão dessas pausas" (cláusula 29 do AC2010/2011,
por exemplo, e repetida nos demais), tenho que a atividade da
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICLEA DA SILVA FERREIRA
autora não se enquadra em tal hipótese, já que "A atividade de
entrada de dados intercalada com outras de natureza diversa não
enseja direito aos intervalos previstos em normas coletivas,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
destinados apenas aos empregados que executam de forma
permanente e ininterrupta tarefa limitada à de processamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
eletrônico de dados[1]", caso diverso do dos autos.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Gratuidade da Justiça
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante à presunção de
2ª Vara do Trabalho de São Luís
hipossuficiência da reclamante (art. 790, § 3º da CLT).
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115980