TRT16 05/06/2018 - Pág. 2630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Autos conclusos.
2630
oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art.790, §4º,
CLT, inserido pela lei 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à
2. FUNDAMENTAÇÃO
parte, violando a segurança jurídica.
Incontroverso que o reclamante foi conselheiro tutelar no período
Honorários de advogado
de 10/08/2011 a 31/01/2016, tendo sido devidamente eleito para o
No caso em apreço, não há que se falar em aplicação de honorários
cargo, conforme depoimento pessoal, na forma do art. 132, da Lei
advocatícios decorrentes da Lei 13.467/17, uma vez que a ação
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
trabalhista foi proposta antes da vigência da referida legislação, sob
Segundo o ECA, "em cada Município haverá, no mínimo, um
pena de ignorar o princípio da segurança jurídica , em verdadeira
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
"decisão surpresa" às partes. Prevalece a mesma razão de decidir
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
que motivou a edição da OJ n. 421, SDI1, TST, bem como a OJ n.
recondução" (art. 132). Além disso, declara o Estatuto que "lei
260, I, SDI1, TST, a primeira quando tratou das demandas
Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
recebidas da Justiça Comum por força da EC 45/2004 e a última
Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneraçãode
quando se fixou o rito processual vigente à época do ajuizamento
seus membros" (art. 134).
da ação, na situação de superveniência da lei 9.957/00.
Como se vê, a atividade de conselheiro tutelar não ostenta a
Não obstante, o instituto estar inserido ao lado de regras
qualidade de relação de emprego com o Município, haja vista que a
processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários,
remuneração é inclusive facultativa. Nesse sentido, observe-se os
ressaltando o viés de direito material (v.g.art.22, Lei n. 89006/94).
seguintes arestos:
Nessa direção, também por este motivo, considerando o caráter
DTZ1072476 - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONSELHEIRA
bifronte do instituto, afasta-se a aplicação de honorários
TUTELAR- Membro escolhido para o Conselho Municipal dos
advocatícios no caso em tela.
Direitos da Criança e do Adolescente, cujas atribuições estão
3. DISPOSITIVO
elencadas no art. 136 da Lei nº 8.069/90, ainda que o exercício
Ante o exposto, decido julgar improcedentes as pretensões
efetivo da função de conselheira constitua serviço público relevante,
consignadas nesta reclamação trabalhista, movida por RAIMUNDO
não detém a situação jurídica de empregado do Município no curso
RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR em face do MUNICIPIO
do seu mandato. (TRT4ª R. - Ac. 00450.531/98-8 RO - 8ª T - Rel.
DE GOVERNADOR EDISON LOBAO.
Juiz Nelson Ribas - DOERS 20.05.2002)
Deferida, ainda, a justiça gratuita ao reclamante.
DTZ1072483 - CONSELHEIRA TUTELAR - VÍNCULO DE
Custa pela autora no valor de R$ 110,05, calculadas sobre R$
EMPREGO- Não há que se falar em vínculo empregatício entre as
5.502,29, valor dado à causa, porém dispensadas.
partes, por tratar-se a reclamante de membro eleito pelos cidadãos
Notifiquem-se.
locais, para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cujas atribuições estão opostas no art. 136 da Lei nº
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
8.069/90, não obstante o exercício efetivo da função de conselheira
JUIZ DO TRABALHO
constitua serviço público relevante. Por outro lado, não foram
Assinatura
observados os requisitos do art. 37, II da CF/88, porquanto a autora
IMPERATRIZ, 4 de Junho de 2018
não se submeteu a concurso público. (TRT4ª R. - Ac. 00451.531/981 RO - 2ª T - Relª. Juiza Dulce Olenca B. Padilha - DOERS
24.09.2001)
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Dessa forma, afastada qualquer possibilidade de vínculo de
emprego com o Município, mesmo contrato nulo na forma do art. 37,
II, da CF/88, sendo inviável o deferimento de qualquer parcela
trabalhista. Rejeito todos os pedidos.
Justiça gratuita
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, tendo em
vista a declaração constante nos autos. Ressalto que, no particular,
não se aplica a nova redação conferida ao art.790, §3º, CLT, visto
que superveniente à fase postulatória, não tendo o reclamante tido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119875
Processo Nº RTOrd-0019194-52.2017.5.16.0023
AUTOR
FRANCISCA DE MORAIS
ADVOGADO
KLEBER DE JESUS ALMEIDA(OAB:
10667/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE GOVERNADOR
EDISON LOBAO
ADVOGADO
LUCAS HENRIQUE GOMES
BEZERRA(OAB: 17457/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE MORAIS
- MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO