TRT16 05/06/2018 - Pág. 2631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
2631
Direitos da Criança e do Adolescente, cujas atribuições estão
elencadas no art. 136 da Lei nº 8.069/90, ainda que o exercício
PODER JUDICIÁRIO
efetivo da função de conselheira constitua serviço público relevante,
JUSTIÇA DO TRABALHO
não detém a situação jurídica de empregado do Município no curso
do seu mandato. (TRT4ª R. - Ac. 00450.531/98-8 RO - 8ª T - Rel.
Fundamentação
Juiz Nelson Ribas - DOERS 20.05.2002)
DTZ1072483 - CONSELHEIRA TUTELAR - VÍNCULO DE
PROCESSO: 0019194-52.2017.5.16.0023
EMPREGO- Não há que se falar em vínculo empregatício entre as
partes, por tratar-se a reclamante de membro eleito pelos cidadãos
RECLAMANTE:FRANCISCA DE MORAIS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO
SENTENÇA
locais, para o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cujas atribuições estão opostas no art. 136 da Lei nº
8.069/90, não obstante o exercício efetivo da função de conselheira
constitua serviço público relevante. Por outro lado, não foram
observados os requisitos do art. 37, II da CF/88, porquanto a autora
1. RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista movida porFRANCISCA DE
MORAIS em face do MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON
LOBAO em que a parte autora alega ter sido conselheiro tutelar de
12/07/2012 a 31/01/2016. Reclama reconhecimento de vínculo de
emprego e parcelas correspondentes.
As partes compareceram mas não conciliaram.
Colhidos os depoimentos das partes.
Razões finais remissivas.
Ambas a propostas de acordo recusadas.
Autos conclusos.
não se submeteu a concurso público. (TRT4ª R. - Ac. 00451.531/981 RO - 2ª T - Relª. Juiza Dulce Olenca B. Padilha - DOERS
24.09.2001)
Dessa forma, afastada qualquer possibilidade de vínculo de
emprego com o Município, mesmo contrato nulo na forma do art. 37,
II, da CF/88, sendo inviável o deferimento de qualquer parcela
trabalhista. Rejeito todos os pedidos.
Justiça gratuita
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, tendo em
vista a declaração constante nos autos. Ressalto que, no particular,
não se aplica a nova redação conferida ao art.790, §3º, CLT, visto
que superveniente à fase postulatória, não tendo o reclamante tido
oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art.790, §4º,
2. FUNDAMENTAÇÃO
CLT, inserido pela lei 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à
parte, violando a segurança jurídica.
Incontroverso que o reclamante foi conselheiro tutelar no período de
12/07/2012 a 31/01/2016, tendo sido devidamente eleito para o
cargo, conforme depoimento pessoal, na forma do art. 132, da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Segundo o ECA, "em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução" (art. 132). Além disso, declara o Estatuto que "lei
Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneraçãode
seus membros" (art. 134).
Como se vê, a atividade de conselheiro tutelar não ostenta a
qualidade de relação de emprego com o Município, haja vista que a
remuneração é inclusive facultativa. Nesse sentido, observe-se os
seguintes arestos:
DTZ1072476 - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONSELHEIRA
TUTELAR- Membro escolhido para o Conselho Municipal dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119875
Honorários de advogado
No caso em apreço, não há que se falar em aplicação de honorários
advocatícios decorrentes da Lei 13.467/17, uma vez que a ação
trabalhista foi proposta antes da vigência da referida legislação, sob
pena de ignorar o princípio da segurança jurídica , em verdadeira
"decisão surpresa" às partes. Prevalece a mesma razão de decidir
que motivou a edição da OJ n. 421, SDI1, TST, bem como a OJ n.
260, I, SDI1, TST, a primeira quando tratou das demandas
recebidas da Justiça Comum por força da EC 45/2004 e a última
quando se fixou o rito processual vigente à época do ajuizamento
da ação, na situação de superveniência da lei 9.957/00.
Não obstante, o instituto estar inserido ao lado de regras
processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários,
ressaltando o viés de direito material (v.g.art.22, Lei n. 8906/94).
Nessa direção, também por este motivo, considerando o caráter
bifronte do instituto, afasta-se a aplicação de honorários
advocatícios no caso em tela.