TRT16 04/03/2021 - Pág. 669 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3175/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
669
do Maranhão-TCE, com cópia destes autos, para que seja apurada
constitucional a adoção do rendimento da caderneta de poupança
eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou dos
para fixação dos juros moratórios incidentes sobre débitos estatais
servidores envolvidos.
oriundos de relação jurídica não tributária, tal como na espécie
- Da Justiça Gratuita
(nesse sentido: TST-E-RR-2900- 58.2009.5.08.0012, Relator
Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 9/2/2018; TST-
ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT),
EED-RR-79800-94.2007.5.03.0108, SBDI-1, Relator Ministro:
tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/11/2018).
presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Assim, inexistindo impugnação da parte contrária e considerando a
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
- Dos honorários advocatícios
Plenário do TST nos autos dos processos ArgInc 479-
Uma vez que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, observada
13.467/2017 (conhecida como "Reforma Trabalhista"), são devidos
a Súmula 381 do TST.
honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT.
No entanto, para fins de adequação à recente determinação do
Desse modo, considerando a procedência parcial dos pedidos,
Pretório Excelso, enquanto vigente a determinação de suspensão
condeno a parte reclamada em honorários advocatícios, no importe
das execuções que tratem da aplicação do IPCA-E como índice de
de 10% sobre o valor da condenação.
atualização dos créditos trabalhistas (decisão interlocutória proferida
DISPOSITIVO
nos autos das ADCs n.os 58 e 59, DJE 27/07/2020), a presente
Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES
ação deverá ser liquidada utilizando o índice TR, restando a
os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista,
aplicação do IPCA-E (ou qualquer outro índice definido pelo STF)
ajuizada por BEATRIZ ALVES DA SILVAem face do MUNICÍPIO
para quando a Corte Constitucional concluir o julgamento acima
DE LAGO VERDE, para condenar o reclamado a pagar ao(à)
aludido. Ressalto que a decisão plenária exarada pela Suprema
autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão e
Corte no dia 18/12/2020 ainda está pendente de publicação e é
observando-se as normas legais que regulam a quitação de créditos
passível de recursos.
por parte dos entes públicos, a quantia total de R$ 19.717,80,
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 559,82,
referente as seguintes parcelas:
calculadas sobre o valor da condenação, porém dispensadas, com
a) salários de junho de 2017, de julho de 2017, de setembro de
esteio no art. 790-A, I, da CLT.
2017 a novembro de 2017;
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
b) salários de maio de 2018, de agosto de 2018 a novembro de
incidente sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por
2018;
cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária
c) salários de janeiro de 2019; fevereiro de 2019 e de abril de 2019
vigente e da Súmula nº 368, do TST, sob pena de execução.
a outubro de 2019;
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
d) FGTS do período contratual reconhecido (01/04/2017 a
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
30/10/2019)
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
Condeno o reclamado, também, ao pagamento dos honorários
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
advocatícios, no valor de R$ 1.971,78.
Uma vez que o crédito obreiro é inferior a 100 salários mínimos,
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
desnecessária a remessa ex officio.
tomando como parâmetro o período contratual reconhecidoe
Intimem-se as partes.
aremuneração mensal de um salário mínimo, conforme planilha de
Registre-se. Cumpra-se.
cálculos em anexo.
BACABAL/MA, 04 de março de 2021.
Juros moratórios na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação, e
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
sobre as importâncias já corrigidas monetariamente (Súmula 200,
Juiz do Trabalho Titular
TST). Observe-se, nesse aspecto, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do
TST, visto que o Plenário do STF, nos autos do RE 870.947/SE
(Relator Ministro: Luiz Fux, DJe nº 262 de 20/11/2017) considerou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163769
Vara do Trabalho de Caxias
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