TRT16 16/03/2021 - Pág. 654 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
654
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
Vistos etc.
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
obstada apenas a efetivação da tutela de urgência deferida, e não o
de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
sobrestada até decisão final proferida no 1º grau de jurisdição.
pedido de suspensão pelo tribunal.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
andamento da SLAT nº 0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
na análise do mérito.
aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
de urgência deferida nestes autos.
mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
Cumpra-se.
obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
jurisdição.
A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
Processo Nº ATOrd-0016062-84.2021.5.16.0010
AUTOR
REINALDO GONCALVES NUNES
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)
ADVOGADO
KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
PAES(OAB: 14605/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
GRAJAU
ADVOGADO
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
6313/MA)
indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
na análise do mérito.
Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
jurídico, indefiro o requerimento formulado.
Intimado(s)/Citado(s):
Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
- MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU
observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT
0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
de urgência deferida nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se.
JUSTIÇA DO
BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc811fd
proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164308
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016062-84.2021.5.16.0010
AUTOR
REINALDO GONCALVES NUNES
ADVOGADO
JOSE CARLOS RABELO BARROS
JUNIOR(OAB: 13429/MA)