TRT16 13/12/2022 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
253
retornou para este primeiro grau equivocadamente, no que foi
determinado que retornasse à segunda instância para o julgamento
do AP (fl. 753).
No novo julgamento do AP, o E. TRT/16 negou provimento ao
INTIMAÇÃO
Agravo de Petição, mantendo a sentença dos Embargos à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a41d3ef
Execução, sem considerar a decisão transitada em julgado do AR
proferido nos autos.
que desconstituiu a sentença de mérito e julgou improcedentes os
Vistos, etc.
pedidos de mérito da inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que após o trânsito em
Diante de todo o exposto, determino o retorno dos autos ao E.
julgado da sentença de mérito e enquanto se discutia o
TRT/16 para as providências que entender pertinentes.
cumprimento das obrigações de fazer constantes na sentença, o
SAO LUIS/MA, 13 de dezembro de 2022.
reclamado ajuizou a Ação Rescisória 0008100-89.2011.5.16.0000
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
para desconstituir o decisum (fl. 299).
Juíza do Trabalho Substituta
A AR foi julgada improcedente no E. TRT/16, tendo o Estado do
Maranhão interposto Recurso Ordinário para o C. TST. Nesse meio
tempo, foi elaborada e homologada a conta de liquidação no
processo, aberto prazo para o Estado do Maranhão opor Embargos
Processo Nº ATOrd-0000500-83.2003.5.16.0004
AUTOR
ROSANE SILVA SOUSA
RÉU
MARIA LUCIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO
NATANAEL ESTEVAO
CORREA(OAB: 5134/MA)
à Execução, tendo o ente público oposto os Embargos (fls. 365 e
ss.), que não foram acolhidos (fls. 439/443), inclusive com aplicação
de multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DA SILVA SOARES
indenização.
Após intimado da sentença dos Embargos à Execução, o Estado do
Maranhão interpôs Agravo de Petição, que estava pendente de
PODER JUDICIÁRIO
análise no E. TRT/16, quando chegou a informação do C. TST
JUSTIÇA DO
acerca do provimento do Recurso Ordinário na Ação Rescisória,
que desconstituiu a sentença de mérito transitada em julgado e
julgou desde já IMPROCEDENTES os pedidos da inicial (fls.
509/525).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba00d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Mesma após juntada a decisão do ROAR, houve julgamento do
Agravo de Petição interposto pelo Estado do Maranhão, que se
limitou a excluir a multa e a indenização que foram decididas por
ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juíza do Trabalho Substituta
este juízo de primeiro grau na sentença dos Embargos à Execução,
porém não se atentou acerca da decisão do C. TST.
O Estado do Maranhão, então, opôs Embargos de Declaração, que
não foi acolhido, Recurso de Revista em Agravo de Petição, que
não foi conhecido, e Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
No julgamento do AIAP, o C. TST deu provimento ao Agravo para
determinar o processamento do Recurso de Revista, bem como
determinou a suspensão da execução até que houvesse o trânsito
em julgado da decisão do C. TST na Ação Rescisória, quando então
o processo deveria retornar para o E. TRT/16 para apreciação do
Agravo de Petição interposto.
Por sua vez, o reclamante já havia ajuizado Recurso
Extraordinatório para o STF, que não foi conhecido na origem, e
interpôs Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, que não
foi provido, tendo a decisão transitado em julgado, quando então
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193243
Processo Nº ATOrd-0017206-87.2016.5.16.0004
AUTOR
SCHANNALISIAN RIBEIRO MELONIO
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
RÉU
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RÉU
ESTADO DO MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
- SCHANNALISIAN RIBEIRO MELONIO