TRT16 16/12/2022 - Pág. 513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
513
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
( 07/07/2017 a 31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
indenizatória da parcela.
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerando-
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
se a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
fundamentação.
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$80,00 ,
Liquidação por cálculos.
calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00),
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Nas
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Intimem-se as partes.
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
Nada mais.
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
LEANDRO WEHDORN GANEM
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
Juiz do Trabalho Substituto
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
Processo Nº ATOrd-0016455-78.2022.5.16.0008
AUTOR
MADALENA RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO
JULIANA DOS SANTOS VIEIRA(OAB:
12984-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
ADVOGADO
BRUNA LORRANY DE SOUSA
SILVA(OAB: 19984/MA)
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
Intimado(s)/Citado(s):
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
- MADALENA RODRIGUES SOUSA
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
INTIMAÇÃO
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93799a
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
III - DISPOSITIVO
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
fundamentação.
MADALENA RODRIGUES SOUSA em face de MUNICIPIO DE
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$80,00,
ALTO ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
calculadas sobre o valor da condenação (R$4.000,00 ),
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193505