TRT16 16/12/2022 - Pág. 514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
514
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Juros a partir do ajuizamento da ação, e sobre as importâncias já
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
corrigidas monetariamente (Súmula 200, TST)
Intimem-se as partes.
Nas
Nada mais.
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
condenações
impostas
à
Fazenda
Pública,
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
LEANDRO WEHDORN GANEM
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
Juiz do Trabalho Substituto
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo Art. 1o-F. da Lei 9.494/97.
Processo Nº ATOrd-0016462-70.2022.5.16.0008
AUTOR
SILVESTRE BIZERRA PAIVA
ADVOGADO
VALBERSON JOSE IBIAPINO
CARVALHO(OAB: 20583/MA)
ADVOGADO
PAULO DE BRITO FERREIRA(OAB:
19682/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO
MARANHAO
No tocante à correção monetária, adote-se o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que venha a
substituí-lo, como fator de atualização dos débitos trabalhistas,
inclusive o FGTS (OJ nº 302, SDI-1, TST), conforme decidido pelo
e. STF no julgamento das ADIs n.os 4.357 e 4.425, e RE nº
870.947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810).
Intimado(s)/Citado(s):
Atente-se que, em obediência à decisão do STF nos Embargos de
- SILVESTRE BIZERRA PAIVA
Declaração no RE 870.947-SE, no qual se decidiu pela não
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
TR como índice de correção monetária para os débitos não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
tributários em face da Fazenda Pública, deve ser observado o IPCA
-E a partir de 30/06/2009 em diante, data de vigência da Lei nº
11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
INTIMAÇÃO
Registre-se que a decisão proferida pelo e. STF nas ADCs 58 e 59,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c970f
e nas ADIs 5.867 e 6.021 não atingem as demandas contra a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fazenda Pública, cujos débitos são sujeitos à sistemática dos
III - DISPOSITIVO
artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 100, §12, da CF, e não aos artigos
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
879, §7º, da CLT, e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91.
dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais,
SILVESTRE BIZERRA PAIVA em face de MUNICIPIO DE ALTO
considerando-se que a condenação é de natureza indenizatória.
ALEGRE DO MARANHAO, julgoPROCEDENTE o pedido
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita
formulado na petição inicial para condenar o reclamado ao
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
pagamento do FGTS do período contratual reconhecido imprescrito
fundamentação.
( 08/07/2017 a 31/12/2020), devendo ser apurado no percentual de
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$80,00,
8% sobre remuneração, nos termos do artigo 20, inc. II, da Lei nº
calculadas sobre o valor da condenação (R$4.000,00),
8.036/90, a ser paga diretamente à parte autora, ante à natureza
dispensadas, nos termos do art. 790-A , I, da CLT.
indenizatória da parcela.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
A apuração do montante devido, deverá ser realizada considerando-
Trabalho e ao TCE/MA nos termos da fundamentação.
se a remuneração indicada nos contracheques juntados aos autos.
Considerando o objeto da condenação, é desnecessária a remessa
Na ausência de algum dos contracheques, em atenção ao princípio
necessária (art. 496, §3º, do CPC).
da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CR/88), deverá ser
Intimem-se as partes.
considerada a remuneração do mês anterior que tiver sido
Nada mais.
comprovada e, em sua falta, o salário mínimo legal.
Julgo procedente o pedido de devolução das contribuições
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previdenciárias descontadas do salário da parte autora e não
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repassados à autarquia previdenciária, constante dos
Processo Nº ATOrd-0016255-76.2019.5.16.0008
contracheques/recibos de pagamento do período imprescrito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193505