TRT17 01/08/2014 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
mensal no valor de R$ 2.003,91, correspondente a 30% da média
de suas últimas 12 remunerações, qual seja, R$ 6.679,70, desde
seu afastamento pelo INSS, limitada a 80 anos; condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 20.000,00 e para deferir os honorários advocatícios,
no importe de 15%, incidentes sobre a condenação em danos
morais, e materiais, sobre o valor das parcelas vencidas até o
trânsito em julgado, mais doze vincendas a partir de tal data.
Vencida, quanto aos honorários advocatícios, a Desembargadora
Claudia Cardoso de Souza. Invertido o ônus da sucumbência.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à
condenação. Presença da Dra. Daniele Pela Bacheti, pelo
reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 17/07/14:
Desembargador Marcello Maciel Mancilha (Presidente);
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza.
Procurador: Levi Scatolin
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0126000-90.2012.5.17.0013
Processo Nº RO-126000/2012-013-17-00.8
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Bichara Abidão Neto(OAB: 084931 RJ)
ELIAS BATISTA BRAGIO
Claudio Jose Candido Roppe(OAB:
007129 ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0126000-90.2012.5.17.0013
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrido:
ELIAS BATISTA BRAGIO
Origem:
13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 3º DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure o
vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de
todos os requisitos preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais
sejam, a prestação de serviços de natureza não eventual, por
pessoa natural (pessoalidade), sob a dependência de um
empregador (subordinação), mediante pagamento de salário
(onerosidade). Constatado nos autos, através das provas
produzidas, que a relação entre as partes foi permeada por todos os
pressupostos da relação de emprego, é forçoso o reconhecimento
do vínculo empregatício.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da
r. sentença de fls. 467/473, complementada pela r. decisão de
Embargos de Declaração, às fls. 488/489, prolatada pela MM. 13ª
Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente Juiz Fausto
Siqueira Gaia, que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados na inicial.
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Razões do recurso ordinário da reclamada, às fls. 496-v/502,
suscitando preliminarmente a nulidade do julgado e, no mérito,
pugnando pela reforma da sentença no que tange ao
reconhecimento do vínculo empregatício, à multa do artigo 477 da
CLT e à multa por embargos procrastinatórios.
Comprovante de recolhimento de depósito recursal, à fl. 504-v, e de
custas processuais, à fl. 504.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 507/511,
requerendo, em suma, o não provimento do apelo.
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no
DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos legais de
admissibilidade.
Considero as contrarrazões, porquanto tempestivas e regulares.
2.2PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INCOMPLETA
Sustenta a reclamada, em sede de recurso ordinário, que o juízo a
quo não apreciou o pedido “h” contido na peça inaugural do obreiro,
mesmo com oposição de embargos de declaração apontando a
omissão.
Assim, conclui que houve prestação jurisdicional incompleta,
devendo o julgado ser declarado nulo de pleno direito.
Vejamos.
Ao contrário do que consigna a reclamada o juízo de origem ao
reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a
reclamada julgou o pedido “h” da peça de ingresso do reclamante,
qual seja, o pedido de restituição dos descontos efetuados na
remuneração do autor, in verbis:
“(...)
Tendo em vista o reconhecimento da relação de emprego e não
havendo nos autos prova do pagamento das verbas do contrato de
trabalho, CONDENO o empregador a pagar as seguintes parcelas:
1 – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma
indenizada;
2 – Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, sendo as dos
períodos aquisitivos 2007/2008 (proporcional ante a prescrição
quinquenal), 2008/2009, 2009/2010 e
2010/2011 em dobro, 2011/2012 (simples) e proporcionais de 2012
(considerando a projeção do aviso
prévio);
3 – 13º salário do período imprescrito;
4 – FGTS acrescido da multa de 40%;
5 – Restituição dos descontos fiscais constantes nas notas de
serviços
prestados;
6 – Entregar ao autor as guias para habilitação no segurodesemprego.”(Grifo nosso)
Portanto, há fundamento quando diz o juiz de origem que
"reconhecido o vínculo" e, ato contínuo, defere verbas ao
reclamante, inclusive o pedido de alínea "h".
O fundamento do magistrado de primeiro grau foi justamente o
reconhecimento do vínculo de emprego.
Logo, não houve prestação jurisdicional incompleta, portanto, rejeito
a preliminar.
2.3MÉRITO
2.3.1RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Na inicial, o reclamante narrou que fora contratado pela reclamada,
em janeiro de 2003, para a função de assistente técnico, sendo