TRT17 16/09/2014 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
cabe ao empregador responder por furtos ocorridos em seu
estacionamento, fornecido por mera liberalidade, uma vez que,
repita-se, o estacionamento não era fornecido em função do
contrato de trabalho.
Ademais, é de conhecimento geral que a área do estacionamento
do Vitória Apart Hospital é aberto ao público em geral, logo, se o
empregado opta por utilizar-se desse estacionamento, deve arcar
com o risco, uma vez que o réu, como empregador, não assumiu
contratualmente essa responsabilidade.
É certo que o empregador tem o dever de zelar pela segurança do
ambiente de trabalho, porém, a área externa do hospital não pode
ser considerada como extensão do local de trabalho do autor, que
prestava seus serviços como técnico em enfermagem, razão pela
qual não tinha o reclamado a obrigação de zelar pelos bens ali
deixados.
Cumpre ressaltar, outrossim, que ao falarmos sobre guarda de
veículo em estacionamento estamos tratando, na realidade, de
contrato de depósito (art. 627 e seguintes do CC), o qual não restou
caracterizado, já que o réu não possuía o dever legal de guarda. O
reclamante utilizou do espaço disponibilizado pelo réu por simples
comodidade, e não por qualquer garantia contratual decorrente da
relação de emprego mantida entre as partes.
Enfim, entendo que, sob o enfoque da relação jurídica de trabalho,
não cabe ao empregador responder pelos danos sofridos pelo seu
empregado em razão do furto ocorrido, o que extrapolaria os limites
do contrato de trabalho, invadindo a esfera das relações civis.
Nesta linha, segue a jurisprudência abaixo:
31188319 - FURTO DE VEÍCULO DO TRABALHADOR NA SEDE
DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO
ILÍCITO. A condenação ao pagamento de indenização por danos
está condicionada à coexistência dos seguintes elementos: a ação
ilícita por parte do empregador, o dano sofrido pelo empregado, o
nexo de causalidade entre ambos, e a culpa ou o dolo. Não
restando comprovado nos autos o ato ilícito por parte da ré, não há
falar em indenização por danos. O estacionamento de veículo pelo
empregado em local aberto e desguarnecido não implica qualquer
responsabilidade do empregador, principalmente quando verifica-se
que, pela forma como ocorreu o furto, sem ser necessário quebra
de trava ou ligação direta, seja cogitável que a motocicleta do
obreiro tivesse sido deixada com a chave. (TRT 12ª R.; RO
0001888-56.2010.5.12.0046; Quinta Câmara; Rel. Juiz José Ernesto
Manzi; DOESC 13/03/2013)
23067030 - FURTO DE VEÍCULO DO RECLAMANTE NO
96ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DA
RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. Fornecimento gratuito de local
destinado ao estacionamento de veículos dos empregados e de
terceiros, não implica na automática responsabilidade do
empregador pela segurança dos veículos e dos pertences
constantes no interior destes, mormente quando tal circunstância foi
pactuada pelas partes no próprio contrato de trabalho. A empresa
não auferia qualquer vantagem, pois não cobrava taxas dos
usuários pelo uso do estacionamento, restando inaplicável o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 130 do
STJ. Inexiste nos autos contrato de depósito ou exigência de que o
empregado comparecesse na empresa com veículo próprio; ao
contrário, incontroverso que a empresa fornecia vale-transporte ao
trabalhador, de forma que o uso do estacionamento representava
benesse concedida por mera liberalidade da reclamada. Recurso ao
qual se dá provimento para excluir da condenação a indenização
por danos materiais decorrente de furto do veículo de propriedade
do reclamante porque ausente conduta culposa da empregadora a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78761
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ensejar a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 9ª
R.; Proc. 00360-2009-068-09-00-3; Ac. 02646-2011; Quarta Turma;
Relª Desª Márcia Domingues; DJPR 28/01/2011)
Destarte, por não caber ao reclamado a responsabilidade pelos
danos sofridos pelo reclamante, não há que se falar em dever de
reparação, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização
por danos materiais e morais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou
provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o
pagamento de danos materiais.
2.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO
PARTICULAR - RECURSO DO RÉU
Diante da total improcedência dos pedidos autorais, restam
indevidos os honorários advocatícios.
Dou provimento.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, custas pelo autor, das
quais está isento, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, em virtude
da declaração de miserabilidade jurídica apresentada à f. 24.
3. CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso ordinário interposto pelo reclamante, deixando de
conhecê-lo quanto a uma das causas de pedir apresentadas em
relação ao pedido de danos morais, por inovação recursal; conhecer
integralmente do recurso ordinário interposto pela ré; no mérito,
negar provimento ao recurso do reclamante, e dar provimento ao
recurso da reclamada para afastar da condenação a indenização
por danos materiais, bem como os honorários advocatícios, nos
termos do voto da Relatora. Ante a inversão do ônus da
sucumbência, custas pelo autor, das quais está isento, nos termos
do art. 790, §3º, da CLT. Vencido, no apelo patronal, no tocante aos
danos materiais e morais, o Desembargador Lino Faria Petelinkar.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 11/09/2014:
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza (Presidente);
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e o
Desembargador Lino Faria Petelinkar.
Procurador: João Hilário Valentim.
DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA
DECUZZI
Relatora
Acórdão
Processo Nº AP-0039601-76.2012.5.17.0007
Processo Nº AP-39601/2012-007-17-01.1
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Gustavo Sipolatti(OAB: 010589 ES)
DAIANY MENEGUETE QUARESMA
Flavio de Assis Nicchio(OAB: 016179
ES)
MASTER PETRO SERVICOS GERAIS
E CONSERVACAO PREDIAL LTDA
Rogerio Faria Pimentel(OAB: 007562
ES)
CLAUDIO RIBEIRO BARROS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0039601-76.2012.5.17.0007
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Agravados:
DAIANY MENEGUETE QUARESMA