TRT17 08/05/2015 - Pág. 354 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
da jornada extraordinária. 4. As regras gerais, limitadoras do
354
respectivo adicional.
trabalho extraordinário são suficientes para garantir a saúde física e
mental, tanto do homem, quanto da mulher, motivo pelo qual o
descanso suplementar previsto no artigo 384 da Consolidação das
Leis do Trabalho, por injustificado na diferenciação entre gêneros,
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo
não é harmônico com a garantia isonômica prevista no artigo 5º, I,
legal, com base no art. 192, da CLT. Adoto o posicionamento
da Constituição. Recurso não provido, no particular, por
segundo o qual, com a edição da súmula vinculante n. 04 do STF,
unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 544/2008-22-24-0-3; Primeira
até que seja editada lei fixado outro parâmetro mínimo para
Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 19/08/2009;
incidência do adicional de insalubridade, não há óbice à adoção do
DOEMS 08/09/2009)"
salário mínimo.
Do exposto, com base nos fatos e fundamentos supra, indefiro o
Devidos, ainda, reflexos sobre 13o salário, férias + 1/3, FGTS +
pedido.
40% e aviso prévio. Indefiro reflexos sobre rsr porque o adicional de
insalubridade incide sobre o salário mínimo e a reclamante era
mensalista, isto é, já é remunerado seu descanso semanal (OJ 103
da SBDI-I do TST).
2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2.4 - DANO MORAL
A prova pericial produzida concluiu ser devido adicional de
insalubridade em grau médico, pela exposição ao frio, que não foi
neutralizada pois não fornecidos todos os EPI´s necessários.
O pedido de dano moral fundamenta-se na falta de pagamento de
horas extras e adicional de insalubridade.
A impugnação ao laudo pela reclamada quanto à exposição habitual
ao frio, seja na função de balconista seja como auxiliar de gerente é
destituída de prova.
Além da improcedência do pedido de horas extras, registro que a
indenização por danos morais não pode ser admitida como sanção
pelo não pagamento de verbas salariais, já que para este caso
existe penalidade específica, qual seja, a rescisão indireta do
Quanto à insurgência da ré relativamente aos EPI`s, a impugnação
contrato .
foi genérica, carecendo de elementos técnicos que desconstituam a
perícia.
O dano moral, para ser caracterizado, exige prova robusta não só
da autoria como também da prática da conduta repulsiva, devendo
Não trazendo as partes elementos que pudessem desconstituir a
ser evitada a banalização deste instituto, sob pena de se fomentar
prova pericial realizada, tem-se esta como correta.
uma verdadeira indústria do dano, de todo reprovável.
Tendo sido apurada insalubridade em grau médio, defiro o
Assim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84981