TRT17 08/05/2015 - Pág. 355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais.
355
Ante a sucumbência da ré, prejudicado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
2.5 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
2.8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A existência de diferenças decorrentes da procedência de pedidos
em processo judicial não gera direito à multa prevista no §8o, do art.
477, da CLT .
Considerando que a reclamante não se encontra assistida pelo
sindicato da categoria, indevidos honorários advocatícios.
Decorrendo a lide da relação de emprego (Instrução Normativa 27
de 2005/TST), não incide nenhuma das hipóteses de cabimento dos
Também indevida é a multa prevista no art. 467, da CLT, pois
honorários nesta Justiça Especializada, conforme Súmulas 219 e
329 do C. TST e também Súmula 18 do TRT da 17 a Região
inexistem parcelas resilitórias incontroversamente devidas.
("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70.SÚMULAS Nº 219 E
Improcedem os pedidos.
329 DO E. TST").
2.9 - HONORÁRIOS PERICIAIS
2.6 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
A reclamada arcará com honorários periciais, uma vez sucumbente
Indevida a compensação, vez que a reclamada não comprovou a
na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), que ora se
existência de crédito em face do reclamante. A compensação
arbitram no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
constitui uma das formas de extinção das obrigações, por meio do
qual são compensados valores adimplidos, ainda que sob rubricas
diversas (Súmulas 18 e 48, do C. TST).
Restituirá, ainda, à União Federal, a quantia que antecipada de R$
350,00, mediante o recolhimento da importância adiantada em GRU
- Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao Fundo
A dedução, por sua vez, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz
de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de
para evitar enriquecimento sem causa da parte, fica desde já
execução específica da verba, conforme § 3º, do art. 2º, da
autorizada, desde que comprovado o pagamento de valores a
Resolução n. 66/2010 do CNJ.
idêntico título.
3-CONCLUSÃO
2.7 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84981