TRT17 25/09/2017 - Pág. 1860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
1860
Embora o acidente tenha ocorrido logo após o evento referente
RO 2739/2000 - (734/2002) - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES
ao pedido do autor, referente ao pedido de acordo de
28.01.2002)
demissão, conforme confirmado pela reclamada, o reclamante
efetivamente havia questionado sobre as condições do veículo
JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO -
que transportava os trabalhadores da empresa, no qual o
INAPLICABILIDADE - A justa causa, por ser a maior penalidade
reclamante exercia a função de motorista.
imposta a um trabalhador, deve ser provada à exaustão, sendo tal
ônus da empresa. Não se conseguindo provar o ato tido como
Ademais, não restou confirmada a versão de que o reclamante
faltoso, não há como imputar culpa ao obreiro, motivo pelo qual não
queria ser "mandado embora" pelo fato de ter outro emprego
se pode macular a sua vida funcional. Assim sendo, a dispensa
em vista, o que inclusive seria prejudicado em tal intento, se
deve ser entendida como sem justa motivação. (TRT 14ª R. - RO
fosse realizado uma dispensa da forma como realizada, bem
0809/01 - (0214/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva -
como pelo fato de que o reclamante após a dispensa continua
DOEAC 22.04.2002)
desempregado.
Assim sendo, sendo ônus do empregador demonstrar cabalmente a
Inclusive o depoimento da testemunha da reclamada tem que
existência da justa causa, do qual não se desincumbiu, não há
analisado com ressalva, considerando que foi o mesmo
como deixar de reconhecer como nula a demissão por justa causa,
funcionário que realizou o boletim de ocorrência, estando
deferindo o pagamento das verbas rescisórias.
envolvido no episódio referente à justa causa, como bem
observado pelo juízo recorrido.
Com efeito, não caracterizada a falta grave, considera-se arbitrária
e desarrazoada a dispensa por justa causa, motivo pelo qual não
Inclusive a própria reclamada argui em contestação que o
merece reparos a respeitável sentença que julgou procedente o
reclamante era "um bom funcionário", sendo o motivo pelo
pedido autoral para converter a modalidade de ruptura contratual
qual a reclamada não o dispensaria.
para dispensa sem justa causa.
Ademais no inquérito realizado para apurar o fato, não há
Nega-se provimento.
qualquer comprovação da intenção dolosa do reclamante na
provocação do acidente com o veículo que conduzia.
A jurisprudência pátria possui entendimento assente no sentido de
que é ônus do empregador demonstrar categoricamente a
existência da justa causa, senão vejamos:
"JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃ0 - Há nos autos
simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma
ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A
2.2.1.2-HORAS EXTRAS
justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva
e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la
meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad
futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador
está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao
empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer
prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos.
Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis.
Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de
O autor relata, na inicial, que trabalhava em sobrejornada, de
improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa
segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, tudo
causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. -
conforme jornada apontada na tabela apresentada na inicial, porém
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