TRT17 28/02/2018 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
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RENATO GONCALVES GROSSI - Apostila nº 01/2018 - todos
processo de escolha sobre a área de atuação do cargo de
para o cargo de Técnico Judiciário, Considerando o ATO TRT-
Analista será posteriormente analisado, sob o enfoque dos
17.ª SGP/PRESI.N.º 24/2017, que autorizou o aproveitamento de
princípios da administração pública (legalidade,
candidatos aprovados em concurso público deste Tribunal pelo
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), nos
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) - Pae nº
moldes do art. 37 da CF.
0003021-81.2016.5.17.0500.
O simples encaminhamento de emails pela SGP (Id. 0431b42 e Id.
0cc199f) ou pela SEDIM (Id. 78e82b6) não são capazes, em uma
análise sumária, de determinar a arbitrariedade do Presidente em
Em apertada síntese, após singela leitura dos atos de nomeação
optar por não prover o cargo de Analista Judiciário -
emanados pelo Presidente deste Tribunal, verifica-se que apenas o
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
candidato Abimael Rondon do Nascimento abarcou a nomeação
autorizada pelo Ato Conjunto CSJT nº 1 de 12/01/2018. Isto porque,
A par disso, apenas para fins de esclarecimentos, não houve
em uma análise periférica, o ato de nomeação do candidato Gabriel
nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade
Gori Abranches decorreu de cargo vago redistribuído pelo TST e
Oficial de Justiça Avaliador Federal, de forma que também não
transformado, pela Resolução Administrativa nº 64/2017, no cargo
resta caracterizada a preterição da ordem de classificação, nos
de Analista Judiciário, área Judiciária, sem especialidade, não
moldes da Súmula 15 do STF.
estando, ao que parece, mormente na atual fase deste remédio
constitucional, restringido pela limitação orçamentária prevista pela
Registre-se, outrossim, que, quanto à análise da alegada
LOA 2018.
imoralidade, "humilhação" e ilegalidade do Ato Conjunto CSJT nº 1
de 12/01/2018 pelos impetrantes, tais argumentos não abarcam a
Ademais, quanto aos 5 cargos de Técnico, objeto de análise,
competência deste relator, ante a incompetência funcional para
emerge que estes derivaram do aproveitamento de candidatos
julgar a legalidade e/ou legitimidade dos atos emanados pelo
aprovados em concurso público deste Regional pelo Tribunal
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES)- Pae nº 000302181.2016.5.17.0500. Logo, estes não se encontram no quadro de
Logo, por hora, em uma análise sumária, enquanto não vierem
servidores pertencentes a este Regional, muito menos abarcaram à
os autos dos processos administrativos, entende-se que os ora
limitação imposta pela autorização do CSJT no Ato Conjunto CSJT
impetrantes não foram preteridos arbitrária e imotivadamente
nº 1 de 12/01/2018.
por parte do Desembargador-Presidente deste Regional.
Lado outro, quanto ao aspecto da arbitrariedade do processo de
Sendo assim, na atual fase do mandamus, não resta caracterizado
escolha da área de atuação ou especialidade do cargo de
o fumus boni iuris, de forma que somente há falar em expectativa
Analista Judiciário (área Administrativa, área Judiciária ou
de direito dos impetrantes,não tendo comprovado, de forma
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal) realizada pelo
liminar, a convolação em direito subjetivo à nomeação.
Desembargador-Presidente deste Tribunal, cabe frisar que, em
que pese ser um ato discricionário, este foi motivado, ao que
Logo, conclui-se, neste instante, que não foi atendido o requisito do
parece, nos autos do processo TRT-17.ª MA N.º 536/14. Porém, o
fumus boni iuris.
processo administrativo não foi acostado aos autos, para fins
de verificação da legalidade e arbitrariedade no processo de
Pelo exposto, como não foram vislumbrados, preliminarmente, os
escolha do gestor Regional.
requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
indefere-se, por ora, a liminar requerida.
Com efeito, diante da ausência do processo administrativo, que
ensejou a decisão administrativa em não prover o cargo de Analista
Retifique-se a autuação para constar o Ministério Público do
Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal,
Trabalho como litisconsorte, bem como todos os terceiros
somente será possível aferir os fundamentos determinantes do
interessados indicados na inicial da ação constitucional (ABIMAEL
Desembargador-Presidente em sede meritória. Portanto, o
RONDON DO NASCIMENTO, GABRIEL GORI ABRANCHES,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116089