TRT17 22/01/2020 - Pág. 1477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
trabalhista deve atentar mais à intenção das partes e a realização
fática da atividade em detrimento do envoltório formal por meio do
qual transpareceu a vontade das mesmas" (TRT 23ª R. - RO
01366.2001.003.23.00-9 - Rel. Juiz Edson Bueno - DJMT
19.05.2004 - p. 21).
Dessa forma, verifica-se que, apesar da dificuldade que o
trabalhador hipossuficiente possui para comprovar os fatos relativos
ao vínculo empregatício, a prova colhida nos autos demonstra a
existência dos mencionados elementos configuradores da relação
de emprego, sendo certo que a ré, nesse contexto, não produziu
prova suficiente para se desincumbir do ônus de comprovar a
inexistência dos requisitos previstos no art. 3º consolidado (arts.
373, II, do NCPC e 818 da CLT).
Portanto, entendo configurados os requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT, reconhecendo a relação de emprego de
01/11/2012 a 19/06/2018, na função de auxiliar de serviços
gerais. Determino que os réus sócios da empresa já extinta,
condenados de forma solidária, procedam à anotação da CTPS
autoral, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado
desta decisão, sem qualquer registro da presente demanda,
sob pena de multa de R$ 1.000,00, por violação ao princípio da
não discriminação, nos termos do Pacto de São José da Costa
Rica.
Por consequência, sobretudo pelo fato de que os demais pedidos
na exordial foram rejeitados pelo Juízo a quo em face da
improcedência do vínculo empregatício, determino o retorno dos
autos à origem para a apreciação dos demais pleitos, com a
reabertura da instrução, caso necessário, e novo julgamento,
como entender de direito, em razão do reconhecimento do
vínculo de emprego na forma acima delineada.
Dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a relação
de emprego, nos termos da fundamentação supra.
3. CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146076
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