TRT17 01/09/2021 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
348
Conforme já salientado no item anterior, não há qualquer
diferenciação fisiológica ou psicológica que justifique a adoção da
norma protetiva. A capacidade da mulher em cumprir a jornada
Não há dúvidas de que a garantia de isonomia entre os sexos foi
extraordinária que lhe é imposta é a mesma do homem.
erigida como direito básico, fundamento da ordem constitucional,
garantia esta que não se compatibiliza com o disposto no art. 384
da CLT.
A tão propalada “fragilidade” do sexo feminino sempre foi utilizada
como fundamento para promoção da discriminação entre os sexos
em diversas áreas do conhecimento. Entretanto, há muito já foi
No mesmo sentido são os julgados abaixo:
superada.
“ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO 15 MINUTOS. HORAS
Não se pretende discutir nos autos, sob o ponto de vista médico, a
EXTRAS. A Constituição Federal de 1988 elege como direitos e
compleição física da mulher para que se justifique a igualdade de
garantias fundamentais a igualdade de homens e mulheres perante
direitos e obrigações. A discussão seria completamente inócua, haja
a Lei (art. 5º, I) e proíbe no art. 7º, XXX, a "diferença de salários, de
vista o reconhecimento da isonomia, pela Constituição Federal (art.
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
5º, I, da CF).
idade, cor ou estado civil", razão pela qual a norma contida no art.
384 da CLT, que estabelece privilégio, não pode prevalecer em face
da nova ordem constitucional. As diferenças entre homens e
Na verdade, a referida norma promove verdadeiro retrocesso na
mulheres admitidas na ordem constitucional são apenas aquelas
conquista feminina pela igualdade, implica na violação direta ao
inerentes às diferenças físicas e afetas à proteção da maternidade,
direito fundamental reconhecido pelo legislador constituinte no
porquanto as restantes não se harmonizam com os princípios nela
primeiro inciso do rol do art. 5º que trata “DOS DIREITOS E
contidos. (TRT 03ª R.; RO 372/2010-024-03-00.0; Rel. Des. Paulo
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Roberto de Castro; DJEMG 21/09/2010)
Editada sob a égide da Constituição Federal de 1937 —Constituição
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, DA CLT. INAPLICÁVEL.
esta que ainda não reconhecida a igualdade entre homens e
Não se aplica o art. 384, da CLT, haja vista não ter sido
mulheres— a CLT contém diversos dispositivos que promovem
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sob pena de
verdadeira discriminação odiosa. Alguns desses dispositivos foram
violação ao princípio da isonomia, reforma-se a sentença primária
expressamente revogados por leis posteriores (tais como as Leis
para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários a
10.244/2001 e Lei 7855/89) e outros simplesmente não foram
título de horas extras e seus reflexos, por inobservância do artigo
recepcionados pela Constituição de 1988, como o art. 384 da CLT.
384 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 31688-2008-016-09-00-1; Ac.
25863-2010; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues
Lemos; DJPR 10/08/2010)
Embora o princípio da igualdade não seja absoluto, e a isonomia em
seu sentido material admita exceções, reconhecer que as mulheres
necessitam de intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
extraordinária, significa admitir que necessitam de jornada de
SUPLEMENTAR PREVISTO NO ARTIGO 384 DA
trabalho especial, diferenciada. No entanto, a idéia de que as
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NORMA DE
mulheres não possuem capacidade física para suportar a mesma
CARACTERÍSTICA DISCRIMINATÓRIA. INEFICÁCIA DIANTE DA
jornada de trabalho dos homens há muito já foi abandonada. Os
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A garantia da igualdade de
dispositivos legais que impunham regras especiais neste sentido, tal
tratamento entre os gêneros, prevista no artigo 5º, I, da Constituição
como o art. 375 da CLT que proibia prorrogação do labor da mulher,
Federal, encontra limitações decorrentes de peculiaridades
sem que esteja autorizada por atestado médico oficial, foram
específicas, como é o caso, por exemplo, da gestante e da mãe,
revogados desde 1989.
que precisa de tratamento diferenciado e de proteção da prole. 2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170535