TRT18 16/12/2015 - Pág. 217 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1877/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015
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insalubres, em grau médio, pelo Anexo 14 da NR-15 do MTE, in
O meu entendimento inicial sobre a questão era o de que o referido
verbis:
preceito conflitaria com o inciso I, do artigo 5º, da Constituição
Federal, que preconiza que homens e mulheres são iguais em
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
direitos e obrigações, e com o inciso XXX, do artigo 7º, da mesma
ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS
Carta Magna, que proíbe a diferença de salários, de exercício de
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
estado civil.
Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-
Revendo meu posicionamento, passei a acompanhar o
contagiante, em:
entendimento predominante na mais alta corte trabalhista, no
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
sentido de que a proteção especial à mulher prevista no art. 384 da
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
CLT foi recepcionada pela Constituição da República, de modo que,
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
não concedida a pausa, é devido o pagamento como trabalho
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
extraordinário, como postulado.
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
Nesse sentido o recente aresto do TST:
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO
animais);
PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no
soro, vacinas e outros produtos;
julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008,
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao
decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi
pessoal técnico);
recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado
- cemitérios (exumação de corpos);
em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as
- estábulos e cavalariças; e
peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam
- resíduos de animais deteriorados (grifo meu).
contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de
homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de
Como se vê, o contato com resíduos de animais deteriorados se
trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre
enquadra como agente biológico insalubre, desde que ocorra de
outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento
maneira permanente. E esse era o caso dos autos.
diferenciado, como forma de combater o discrímen.
Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção
Nego provimento, por esses fundamentos.
111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação
no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem
INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRA - MULHER
direito, assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da
(CLT, 384)
sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. 3.
Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1438-
O Exmo. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de
84.2011.5.12.0012 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator
15 minutos diários com o acréscimo de 50%, nos dias em que a
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
reclamante realizou horas extras, de acordo com os cartões e
21/12/2012.
ponto, com reflexos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nesse pormenor.
Inconformada, pugna a recorrente pela exclusão da condenação ao
pagamento do intervalo em referência.
CONCLUSÃO
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE
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