TRT18 29/03/2016 - Pág. 1778 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1945/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1778
jornada fantástica de 10 (dez) horas extras em média, por dia,
PARCIAL DA SENTENÇA, nos termos do art. 93, IX da
numa relação de emprego que durou quase 04 (quatro) anos, a
Constituição Federal, por não ter analisado todas as teses
prova, no caso é dele, e mesmo que a reclamada não junte os
expedidas pelo recorrente. A r. sentença que se encontra,
cartões de ponto, o ônus probandi não se inverte - devendo o
portanto, desprovida da devida fundamentação, caracterizando
reclamante prová-las robustamente, sob pena de a Justiça do
verdadeira ofensa ao art. 5º, LIV, da CF e art. 458, II do Código
Trabalho, por questiúnculas processuais (falta de cartão de
de Processo Civil.
ponto), acobertar o ilícito." (TRT 18ª Região, RO 592/91, Ac.
497/91, Rel. Norton Ribeiro Hummel, DJGO 19/07/91).
b) preliminarmente, requer a reforma da r. sentença proferida e
que este E. Tribunal declare a nulidade da r. sentença proferida,
"O ônus probatório em geral é de quem alega - CLT, art. 818 e,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que
CPC, 333, I. Quando o reclamante alega que durante quase 03
seja produzida nova prova pericial que foi postulada pelo
(três) anos de contrato de trabalho, laborou em média 08 (oito)
recorrente.
horas extras/dia. Sendo assim, como seu depoimento pessoal
não convenceu ao juízo ad quem, por evidentes contradições e
c) requer o recorrente que seja determinada a reforma da r.
as testemunhas arroladas pelo mesmo foram precisas demais,
sentença para revogar a condenação imposta ao recorrente,
o que, sem dúvida, compromete a veracidade de suas
eximindo o mesmo do pagamento de qualquer valor ao
afirmações, a r. sentença deve ser reformada e julgada
recorrido.
improcedente. Recurso provido." (TRT 18ª Região, RO 499/91,
Ac. 637/91, Rel Juiz Josias Macedo Xavier, DJGO 17/06/92).
d) A reforma da sentença nos termos constantes das razões do
presente Recurso Ordinário, esperando o recorrente que este
"Ao alegar uma jornada de trabalho em média 07 (sete) horas
Egrégio Tribunal reforme a decisão recorrida, como medida de
extras dia, o autor deve prová-las robustamente, indene de
JUSTIÇA.
dúvidas, pois um horário assim, tão elástico, não pode ser
presumido. A falta de cartões de ponto aos autos não autoriza
Nestes Termos,
o reconhecimento da jornada alegada na inicial, ainda mais
Pede Deferimento.
quando a prova testemunhal não confirma as alegações do
autor. Recurso parcialmente provido."(TRT 18ª Região, RO
Goiânia, 04 de fevereiro de 2016.
1730/91, Ac. 643/92, Rel. Juiz Josias Macedo Xavier, DJGO
13.07.92.
"Não é verossível que o empregado trabalhe de 2ª a 6ª feira, de
Alessandra Reis Andrea
06:00 às 22:00 horas, com apenas 30 (trinta) minutos de
Rodrigues Rossi
intervalo e que labore ainda, aos sábados e domingos. Tal fato
OAB/GO 12.516 OAB/GO
pode ocorrer, porém, para ser acolhido em processo judicial, a
18.405
prova tem que ser robusta e irrefutável."(TRT 18ª Região, RO
1164/91, Ac. 1304/91, Rel. Juiz Josias Macedo Xavier, DJGO
18/12/91.).
Julio Maria Reis
OAB/GO 22.802
O recorrido não se desincumbiu de seu ônus processual, pelo
que deve ser reformada a r. sentença proferida.
VI - DO PEDIDO
Ante o exposto REQUER:
Intimação
a) Em matéria PRELIMINAR, que seja reconhecida a NULIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94072
Processo Nº RTOrd-0010881-10.2014.5.18.0102
AUTOR
MIGUEL PEREIRA