TRT18 28/09/2016 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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Dito isso, verifico que o d. juiz sentenciante analisou
"que a depoente trabalhou na 1ª Reclamada no mesmo período em
percucientemente a matéria, extraindo do conjunto probatório dos
que trabalhou a Reclamante, como técnicas de urna eletrônica das
autos quadro fático que não comporta discordância, bem como
eleições de 2014, e ambas trabalhavam dentro do cartório eleitoral
proferindo conclusão jurídica, amparada por fundamentação que
de Silvânia-GO; que, além da depoente e da Reclamante,
não admite reparos, razão pela qual peço vênia para adotar os
trabalharam outros dois técnicos de urnas, no mesmo local; que,
fundamentos dela constantes como razões de decidir, verbis:
além da depoente, da Reclamante e dos outros 2 técnicos de urnas,
no cartório eleitoral de Silvânia havia o chefe do cartório e 1 servidor
"(...) Com efeito, é indiscutível que a reclamante manteve vínculo de
do TRE (técnico judiciário), o qual fazia as mesmas atividades da
emprego exclusivamente com a 1ª reclamada (v. fls. 15, 22/28,
depoente e da Reclamante, bem como as ajudava a organizar as
147/152 e 165/172), e a 2ª reclamada, por meio do TRE-GO, foi tão
urnas antes e depois da votação; que a depoente e a Reclamante e
somente a tomadora dos seus serviços, lançando mão da
os outros técnicos de urnas faziam as manutenções da urnas
terceirização, na forma prevista da Súmula nº 331, IV, do TST.
eletrônicas acompanhados do servidor do TRE; que a depoente, a
De outro lado, também é indiscutível que o TRE-GO, por meio de
Reclamante e os outros técnicos de urnas recebiam ordens do
regular processo licitatório (v. fls. 193/301), contratou a 1ª
chefe do cartório eleitoral, do qual também recebia ordens o
reclamada (INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS
servidor do TRE; que a depoente não sabe informar há quanto
TECNOLÓGICOS S.A.) para dar "SUPORTE OPERACIONAL NA
tempo esse servidor do TRE prestava serviços; que a depoente, a
ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO" (v. fls. 304/328), vale
Reclamante e os outros técnicos de urnas orientavam os mesários e
dizer, para o fim único e exclusivo de dar suporte técnico-
o servidor do TRE também dava essa orientação, bem como
operacional às urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral no Estado de
atendiam os eleitores; que o servidor do TRE tinha um computador
Goiás.
próprio no cartório eleitoral, com senha pessoal, mas a depoente, a
Nesse passo, é oportuno destacar que o supracitado contrato tinha
Reclamante e os outros técnicos de urnas não tinha acesso a esse
por objeto "a prestação de serviços de operacionalização, logística,
computador; que a depoente, a Reclamante e os outros técnicos de
controle
aos
urnas acessavam um outro computador liberado com senha do
servidores/prestadores de serviços da Justiça Eleitoral, referente
chefe do cartório, ou do servidor do TRE, ou de uma atendente, que
aos serviços operacionais dos sistemas informatizados aplicados às
era servidora da prefeitura; que nesse computador a depoente e os
Eleições Gerais 2014, conforme descrições, especificações,
outros técnicos de urnas apenas digitavam dados; que a depoente
quantitativos, locais de execução, jornada de trabalho, atividades,
não sabe informar se o servidor do TRE acessava no seu
prazos, obrigações e demais informações e/ou exigências"
computador os programas do TRE e do TSE, mas ele tinha muito
constantes do "Termo de Referência" anexo ao aludido contrato (v.
mais acesso de dados do que os técnicos de urnas; que no
"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO" do referido contrato - fl. 305).
computador que a depoente e os outros técnicos de urnas
Tal como se pode ver, está mais do que claro que a 1ª reclamada
acessavam também recebia e-mail da 1ª Reclamada; que nesse
(INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A.)
mesmo computador, a depoente, a Reclamante e os outros técnicos
foi contratada para prestar serviços específicos da área de
de urnas fizeram o curso para aprender a manusear as urnas
tecnologia, mais precisamente da dispensa de suporte técnico-
eletrônicas; que a depoente não sabe informar se o servidor do TRE
operacional às urnas eletrônicas que seriam utilizadas nas eleições
já possuía esse curso" (v. depoimento da fl. 350).
de 2014. E para fazer cumprir a sua obrigação contratual, a 1ª
Veja-se que a prova oral demonstra que, dentro do cartório eleitoral,
reclamada, no dia 1º/9/2014, contratou a reclamante, mediante
tantos os empregados contratados pela 1ª reclamada quanto os
"CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO", para
servidores do TRE-GO (2º reclamado) lidavam com as urnas
exercer "as atribuições próprias do cargo de SUPORTE
eletrônicas e, além disso, executavam algumas outras poucas
OPERACIONAL", tudo de acordo com os "princípios, diretrizes,
atividades voltadas para o processo eleitoral, tais como dar
hierarquia e regulamentos internos da referida Empregadora" (v.
orientações aos mesários e atender aos eleitores.
"CLÁUSULA 1ª - SERVIÇOS" do referido contrato de trabalho - fl.
No entanto, a atividade específica da reclamante, para a qual ela foi
22).
contratada e nela se ativava efetivamente, dizia respeito tão
Também deve-se destacar que, acerca dos fatos em debate, a
somente à lida com as urnas eletrônicas, sempre acompanhada do
testemunha ouvida, Sra. MÁRCIA HELENA DOS SANTOS, fez as
servidor do TRE-GO que, conforme demonstra a prova oral, possui
seguintes declarações:
acesso a todos os sistemas daquela Justiça Especializada,
de
suprimentos
de
urnas
e
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