TRT18 06/09/2017 - Pág. 2206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
obrigação principal. Nessa linha, a adequação da cláusula penal
está autorizada, desde que respeitados os princípios da segurança
jurídica, da coisa julgada, da proporcionalidade e da razoabilidade,
na forma procedida pelo Tribunal Regional. Logo, sendo a forma de
apuração passível de ajuste pelo juiz, no presente caso, não há
falar em violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Recurso de revista não conhecido.' (TST, 7ª Turma, RR 451-87.2010.5.03.0059, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT 08/04/2016)
ACÓRDÃO : DECISÃO: Certifico e dou fé que a 1ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pelo agravado a Dra. Paulline Tathiana Martins Borges.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente),
WELINGTON LUIS PEIXOTO e a Excelentíssima Juíza convocada
SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Goiânia, 31 de agosto de 2017 (data de julgamento).
Acórdão
Processo Nº RO-0000343-52.2015.5.18.0128
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Recorrente
CYNTHIA FREITAS CAMPOS
Advogado
SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA(OAB:
16291- /GO)
Recorrido
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
CLAUDIA COIMBRA DE
OLIVEIRA(OAB: 23235- /GO)
2206
ACÓRDÃO : DECISÃO: Certifico e dou fé que a 1ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente),
WELINGTON LUIS PEIXOTO e a Excelentíssima Juíza convocada
SILENE APARECIDA COELHO. Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Goiânia, 31 de agosto de 2017 (data de julgamento).
Acórdão
Processo Nº AP-0000461-63.2015.5.18.0181
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Agravante
VALDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841- /GO)
Agravado
CONSTRUMIL CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado
DANIELLA GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 30313- /GO)
Agravado
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Advogado
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO DNIT EM
GOIÁS(OAB: 1-P/GO)
PROCESSO TRT-AP-0000461-63.2015.5.18.0181
RELATOR:DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
AGRAVANTE:VALDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
PROCESSO TRT - RO - 0000343-52.2015.5.18.0128
RELATOR:DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
RECORRENTE:CYNTHIA FREITAS CAMPOS
ADVOGADO : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS OAB:
11841GO
AGRAVADO : 1. CONSTRUMIL
TERRAPLENAGEM LTDA
CONSTRUTORA
E
ADVOGADO:SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA OAB: 16291GO
ADVOGADO:DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA OAB: 30313GO
RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO:CLAUDIA COIMBRA DE OLIVEIRA OAB: 23235GO
ORIGEM:VT DE GOIATUBA
AGRAVADO : 2. DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
ADVOGADO:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
DNIT EM GOIÁS
JUIZ:RANÚLIO MENDES MOREIRA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ:LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SÁ
EMENTA : JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. É considerada justa causa para a rescisão contratual a
conduta do empregado que torna insustentável a continuidade da
relação empregatícia. Suas hipóteses estão descritas pelo art. 482
da CLT e é ônus do empregador a prova do fato ensejador da
dispensa motivada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110807
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Havendo liminar do STJ
determinando o sobrestamento do feito, não há falar em
prosseguimento da execução nesta Especializada, ao menos até
decisão final do Conflito de Competência.