TRT18 02/02/2018 - Pág. 566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
566
99154.2016 do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região (fls.
161/163), realizada em 17/10/2016, noticia o seguinte:
Registre-se que mesmo quando a empresa prestadora dos serviços
é contratada mediante licitação pública (Lei 8.666/93, Decreto-Lei
2.300/86 e artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal) há
"Iniciada a audiência, a empresa informou das dificuldades de
possibilidade de a empresa tomadora dos serviços ser
honrar com os pagamentos devidos aos empregados vinculados ao
responsabilizada subsidiariamente, sendo certo que para evitar a
contrato com TRT, em razão da greve dos bancos, tendo em vista
culpa in elegendo e in vigilando, o ente público deve assegurar-se
que a sua agência bancária de movimentação está sediada no
da idoneidade financeira da prestadora dos serviços e dela exigir,
Amapá, onde foi encerrado o movimento paredista; (omitido); que
na vigência do contrato, a comprovação do adimplemento das
os contratos tiveram previsão de um mês - 05/09/2016 a 04/10/2016
obrigações trabalhistas.
-, sendo que os créditos rescisórios devidos aos empregados que já
foram desligados, apenas 66% receberam o vale alimentação, ou
seja, ops trabalhadores que já cumpriram seus contratos não
receberam os respectivos salários e demais verbas devidas; pelo
No caso vertente, é incontroverso que a reclamante foi contratado
TRE/GO foram relatadas as várias medidas e expediente incitando
pela primeira reclamada, por tempo determinado, na função de
a empresa para quitação dos créditos dos referidos trabalhadores;
"técnico de urna", conforme demonstrado pelo contrato de trabalho
que o TRE/GO tem verba a ser destinada à empresa, mas que
juntado à fl. 11, para prestar serviços de forma terceirizada em
necessita da folha de pagamento e demais documentação para
benefício da segunda demandada (TRIBUNAL REGIONAL
efetivar o pagamento direto dos trabalhadores". (sic)
ELEITORAL DE GOIAS), pelo período de 05/09/2016 a 04/10/2016.
Portanto, a hipótese versa sobre a terceirização de serviços no
âmbito da Administração Pública.
No mesmo ato, foi firmado compromisso perante a Procuradoria
Regional do Trabalho da 18ª Região e a primeira reclamada, com
anuência do TRE/GO nos seguintes termos:
No caso dos autos, a União não demonstrou requisitos capazes de
afastar seu alcance patrimonial, pois os documentos exibidos com a
defesa não demonstram que a recorrente cumpriu com a obrigação
prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, caput, da Lei 8.666/93, o que
"a) No prazo de 72 horas, efetivar a quitação integral de todos os
justifica a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos
créditos devidos aos trabalhadores contratados para cumprir o
à reclamante.
contrato junto ao TRE/GO ou apresentar ao TRE/GO toda
documentação necessária para viabilizar o pagamento diretos
desses créditos - folha de pagamento (arquivo SRFIP), cópias das
respectivas CTPS's e contratos de trabalho, cópia dos registros de
Em especial, os documentos de fls. 186/201 comprovam que a
ponto dos trabalhadores e guias com as respectivas informações
primeira reclamada se reuniu por diversas vezes com a empresa
para contribuição previdenciária e do FGTS, bem como outros
contratada (segunda demandada) - nos dias 21/09/2016,
documentos previstos no contrato 42/2016 imprescindíveis ao
22/09/2016, 23/09/2016, 27/09/2016 e 06/10/2016 - com a finalidade
pagamento aqui tratado -, com o que a empresa expressamente
de solucionar a falta de pagamento dos prestadores de serviço.
anui e autoriza". (sic)
Contudo, tais reuniões foram inócuas, eis que não foram tomadas
medidas efetivas a fim de resolver a situação.
Seguindo, o documento de fls. 164/171 informa a decisão do
presidente do TRE/GO no PAD nº 7101/2016 a respeito do
Avançando na análise dos autos, o Termo de Audiência n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115208
adimplemento direto dos prestadores de serviços. Senão, vejamos: