TRT18 14/05/2018 - Pág. 375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
375
01499-2004-007-18-00-0 - Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO - DJGO 12.09.2005, pág. 87/88, negritei.)
DOR MORAL E LESÃO MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
Dissabores, contrariedades ou mesmo angústias e apreensões são
sentimentos experimentados cotidianamente pelas pessoas,
refletindo o próprio cerne da experiência humana. A lesão moral
ensejadora de reparação por meio de indenização somente se
configura quando, por ato culposo de outrem, a dor moral inerente à
condição humana veja-se alçada a patamar superlativo, induzindo
lesões de cunho demoroso, considerada a sensibilidade moral
do homem médio. Tal aferição há de se fazer caso a caso,
segundo o prudente arbítrio do julgador. (TRT/18ª Região, RO00332-2006-081-18-00-4, Relator Juiz MARCELO NOGUEIRA
CONCLUSÃO
PEDRA - DJGO, 29.9.2006, pág. 60, negritei.)
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do
dano moral, na seara trabalhista, há de restar plenamente
demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa
do empregado à aversão pública ou a constrangimentos pessoais
penosos, insuportáveis, capazes da causar dor e sofrimento. Não
Conheço do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, nego-
comprovada a prática pela reclamada de ato ilícito, não se pode
lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
imputar a ela a responsabilidade indenizatória pretendida. Recurso
a que se nega provimento. (TRT/18ª Região, RO 00959-2007-00718-00-6, Relatora DESEMBARGADORA KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE - DJ Eletrônico Ano II, Nº 110, de
É o voto.
23.6.2008, pág. 7, negritei.)
Depreende-se, pois, que não procede a alegação de dano moral
praticado pelas reclamadas.
Nega-se provimento.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119050