TRT18 03/11/2021 - Pág. 2507 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
MÉRITO
2507
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas ;"
Assim, após a citada alteração legislativa, a jurisprudência tem
caminhado para considerar superado o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 437, II do C. TST. Por oportuno,
colaciono julgado do C. TST e também desta Eg. Corte acerca da
HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36
matéria:
Recorre o reclamante da r. sentença que indeferiu seu pedido de
"RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
pagamento de horas extras.
TRABALHO - DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL AFORADO
PELO SINDICATO OBREIRO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 -
Alega que "pleiteou junto a esta especializada, a descaracterização
ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT DA 4ª REGIÃO, COM
da jornada 12X36, justamente pelo fato de não gozar corretamente
RESSALVAS DO PARQUET - PLEITO DE EXCLUSÃO DA
do intervalo intrajornada, laborando por tal motivo em horas extras,
CLÁUSULA 10ª ALUSIVA À JORNADA DE TRABALHO -
o que é inaceitável na jornada especial de 12X36, sendo devidas as
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA -
horas extras acima da 8ª diária.".
EXISTÊNCIA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA EM APREÇO AO
Requer "seja reformada a decisão de piso, para desconsiderar a
DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 611-A, III, DA CLT -
jornada 12X36, por conta da habitualidade de horas extras e não
PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o
concessão do intervalo de intrajornada corretamente, condenando a
reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de
reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor além da 8ª
trabalho, permitindo, inclusive, a redução dos principais direitos
diária, nos termos da exordial.".
trabalhistas, concernentes ao salário e à jornada de trabalho. 2. A
Lei 13.467/17, da reforma e modernização da legislação trabalhista,
Examino.
aplicável aos contratos vigentes a partir de 11/11/17, veio a traçar
parâmetros específicos do que se pode (15 hipóteses), ou não (30
Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela ré
hipóteses), negociar e flexibilizar, em relação à legislação
para o exercício da função de porteiro, em jornada 12x36, pelo
trabalhista (CLT, arts. 611-A e 611-B), inclusive no que respeita ao
período de 24/06/2020 a 19/09/2020, ou seja, após a entrada em
intervalo intrajornada, e nela também foi explicitada a teoria do
vigor da Lei 13.467/2017.
conglobamento, bem como a natureza não ligada à medicina e
segurança do trabalho das normas ligadas à jornada de trabalho. 3.
A Reclamada juntou os cartões de ponto do obreiro (id-079e814), os
In casu, o TRT da 4ª Região, em 18/03/19, considerando a petição
quais demonstram a não usufruição do intervalo intrajornada
que noticiou o êxito na negociação direta entre as Partes,
mínimo de 1h, com razoável habitualidade, tendo sido comprovado
homologou o acordo avençado, com ressalvas do Parquet, que, no
também a existência de pagamentos a título de hora intervalar
presente apelo, almeja a exclusão da Cláusula 10ª da CCT
suprimida, conforme se extrair dos comprovantes de pagamento
de2018/2019, ao prever que 'as empresas poderão adotar a jornada
juntados aos autos (ID c798dc3).
de trabalho ininterrupta de 07h20min diários, sem redução e sem
acréscimo salarial e/ou gratificação de hora extraordinária'. 4. A
Nesse contexto, quanto ao intervalo intrajornada, cabe frisar que a
matéria em apreço se resolve pela observância das
Lei nº 13.467/2017 trouxe a possibilidade de redução, por meio de
disposições constitucionais e da novel legislação trabalhista,
regular negociação coletiva, do intervalo intrajornada, desde que
considerada, ainda, a ratio decidendi do precedente STF-RE
respeitado o tempo mínimo de 30 minutos. Confira-se:
590.415-SC (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/04/15) no
sentido de se respeitar a autonomia negocial coletiva, nos
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
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termos do art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, nas ações