TRT18 20/10/2022 - Pág. 1083 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
1083
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
conheço dos recursos assim como das respectivas contrarrazões.
AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A
Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de
"pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11
- numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o
magistrado feito a adequação de acordo com as provas do
processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492
do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento
no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores
líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a
condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do
MÉRITO
CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (EARR - 10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
29/05/2020).
RECURSO DA RECLAMADA
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CONDENAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO
Pugna a Reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao
Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença para que a
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
condenação fique limitada aos valores requeridos na peça de
ingresso, ante a dicção do art. 840, §1º da CLT.
A reclamada recorre, pretendendo que seja afastado o direito ao
adicional de insalubridade, uma vez que "Todos os equipamentos
No caso específico, compulsando a inicial, verifica-se que o
de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização
reclamante traz capítulo específico com a fundamentação de não
fiscalizada, o que foi verificado in loco, como fazem todos os demais
limitação dos valores, bem como ao final também é expresso
peritos nomeados por este juízo.". (Num. 2dc4b8d - Pág. 4).
"...APENAS POR ESTIMATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 12,
PARÁGRAFO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST o
Narra que "Conforme as fotos juntadas ao laudo é EVIDENTE a
valor de R$ 55.316,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e dezesseis
utilização dos referidos instrumentos, como regra absoluta à
reais) sem prejuízo de no computo via liquidação de sentença, não
realização das atividades, tornando totalmente SALUBRE o
havendo que se falar em limitação ao valor estimado dado a
ambiente quanto aos agentes ali existentes, inclusive o ruído,
causa..." (ID. 90b9d24 - Pág. 20)
através do fornecimento de protetor auricular adequado."
Sendo assim, diante do caráter informativo ou estimativo dos
Com relação à periodicidade de substituição dos equipamentos, "a
valores declinados aos pedidos na inicial, não configura decisão
empresa justifica que nos exames realizados de acordo com o
"ultra petita" aquela que não se limita aos referidos valores por
PCMSO, mais especificamente no exame de audiometria, a
ocasião da liquidação do título judicial.
fonoaudióloga avalia as condições do protetor auricular do
funcionário e determina a substituição do mesmo, caso necessário."
Nesse sentido, destaco recente decisão da SDI-1 do Col. TST:
Afirma "que não existe validade para o protetor auditivo abafador,
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190627
pois em consulta ao fabricante do protetor auditivo abafador da 3M,