TRT19 07/07/2015 - Pág. 97 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1764/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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2. Da inépcia suscitada pela reclamada: depósito e diferenças
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
de FGTS e de indenização por dano moral:
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Rejeita-se. A reclamante fundamentou o pedido de
recolhimento de FGTS, alegando que as competências não
Cumpre trazer à baila a mesma ementa citada na impugnação
forma todas recolhidas.
apresentada pela autora, em que há o reconhecimento da
aplicação da coisa julgada quando a decisão reconhece o
No que pertine ao dano moral, a fundamentação também foi
direito invocado.
suficientemente apresentada.
3. Da responsabilidade do Estado de Alagoas:
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS. EFEITOS NA AÇÃO
Reconhece-se a responsabilidade da administração direta
INDIVIDUAL. Os efeitos da coisa julgada das decisões
diante da falta de autonomia administrativo-financeira da
proferidas na ação coletiva não impedem que o titular do
CARHP, bem como em razão de ser o Estado o maior acionista
direito material ajuíze ação individual postulando o mesmo
da Companhia, senão único de fato.
direito, na medida em que tais efeitos somente a ele se
estendem para beneficiá-lo, jamais para prejudicá-lo, máxime
como no caso concreto em que não se comprovou tenha o
autor intervindo no processo. Recurso provido. (TRT 24ª R.;RO
4.Da preliminar de coisa julgada e litispendência:
688/2008-3-coletivo a qualquer título 24-0-1;2ªT; Rel. Des.
Francisco das C. Lima Filho; DOEMS 01/04/2009) (alteração de
grifos da citação da reclamante).
Requer a autora a condenação da reclamada em diferenças
salariais e correspondentes reflexos decorrentes da aplicação
de normas coletivas. Informa claramente que pleiteia diversos
itens julgados procedentes nos autos das ações de
A mens legis do dispositivo acima é de privilegiar a ação
cumprimento tombadas sob os números 0003500-
coletiva, quando pressupõe o ajuizamento dessa após o
94.5.19.2009.0005 e 0001004-24.2011.5.19.0005 e 0001102-
ingresso de várias ações individuais. Dessa forma, pretende o
06.2011.5.19.0006 (ambas do dissídio 506/2010), (ambas
dispositivo indicado esclarecer que o direito de ação dos
referentes do dissídio 506/2010). Fundamenta inexistir
interessados permanece incólume diante do ajuizamento de
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, como
ação coletiva, mas que os interessados podem dela se
vem decidindo o C. TST.
beneficiar desde que peçam a suspensão de sua ação
individual.
No
tocante ao caso vertente esta Magistrada segue o
entendimento da Magistrada Dra. Alda de Barros Araújo,
proferido nos autos do processo nº 0000310-22.2015.19.0003,
A situação prevista no dispositivo legal acima invocado
passando a adotar de forma integral os mesmos fundamentos
pressupõe que ambas as ações- individual e coletiva,
nos seguintes termos:
encontrem-se em fase de conhecimento e antes de ser
De fato, a ação individual não induz em litispendência em
proferido o julgamento, quando, tomando conhecimento da
relação à ação coletiva, desde que seja cumprido o requisito
ação coletiva, o autor da ação individual pode optar em manter
disposto no art. 104 do CDC, a seguir transcrito:
a sua ação em curso, com todos os riscos e ônus processuais,
ou optar pela suspensão da ação individual até o resultado da
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
ação coletiva, em que poderá ser beneficiado, podendo dar
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
prosseguimento à sua ação após o julgamento daquela se
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ocorrer improcedência por insuficiência de provas, hipótese
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
em que a decisão na ação coletiva não fará coisa julgada. Isso
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