TRT19 07/07/2015 - Pág. 98 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1764/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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porque a Lei 8078/91 criou nova espécie de coisa julgada no
que dele pode se valer da forma que entender mais
ordenamento jurídico brasileiro- a coisa julgada secundum
conveniente. É dessa forma que se porta o Sindicato assistente
eventum litis.
nestes autos, comportamento que denigre a sua imagem e leva
ao reconhecimento da litigância de má-fé, como posteriormente
será analisado.
A hipótese dos autos é diversa. Com efeito, a autora, anos após
O art. 104 do CDC prevê a suspensão da ação individual no
o julgamento das ações coletivas, patrocinadas pelo mesmo
prazo de 30 dias quanto o autor toma conhecimento da ação
autor- Sindicato- pede nestes autos novo pronunciamento de
coletiva a fim de aguardar o resultado daquela lide, quando
conhecimento a respeito das mesmas matérias já decididas
poderá manter-se beneficiário da sentença (em caso de
nas sentenças proferidas nos autos das ações nº 0003500-
julgamento procedente) ou prosseguir com a ação individual
94.5.19.2009, 24.2011.5.19.0005">0001004-24.2011.5.19.0005, 0001004-
nos casos previstos no art. 103, I, do CDC (julgamento
24.2011.5.19.0005, 0001102-06.2011.5.19.0006 e 1437-
improcedente por insuficiência de prova).
25.2011.2011.05.19.0006)
Note-se que os princípios que regem a ação coletiva são
Não se trata de aplicação dos princípios que regem a
justamente os da economia processual e da segurança jurídica,
litispendência tradicional, mas sim aqueles relacionados à
com a finalidade de que os detentores de direitos difusos,
coisa julgada secundum eventum litis, de aplicação
coletivos e individuais homogêneos tenham o mesmo
incontestável. Isso porque a disciplina da litispendência
tratamento.
encontra lacunas na Lei nº 8078/91. Há que se entender a
questão, portanto, de forma global, utilizando-se como critério
o método de interpretação sistêmica.
Entender de modo contrário levaria à conclusão no sentido da
inviabilidade das ações coletivas na Justiça do Trabalho, por
tratarem sempre de direitos individuais homogêneos,
O art. 103 prevê a formação de coisa julgada secundum
entendimento já ultrapassado pela doutrina dominante.
eventum litis e deve ser aplicado de forma idêntica para a
hipótese de litispendência entre a decisão anterior julgada
procedente em ação coletiva e a ação individual nova. É que a
restrição à formação de litispendência no art. 104 pressupõe o
No caso em questão, as ações coletivas são anteriores e têm
ajuizamento concomitante de duas ações- individual e coletiva-
resultados favoráveis aos interesses da reclamante, que
sem o resultado da ação coletiva. Suspende-se a ação
poderá requerer a execução individual do seu direito, inclusive
individual para aguardar o julgamento da ação coletiva a fim de
porque a decisão foi atacada por meio de recurso sem efeito
verificar o resultado daquela lide. Repita-se: a intenção do
suspensivo.
legislador sempre foi a de privilegiar a ação coletiva. Entender
de modo diverso, ou seja, de que a autora poderia desistir dos
efeitos da decisão proferida em ação coletiva e pleitear seu
direito de forma individual anos após levaria ao
È vedado à autora acionar a reclamada outra vez em ação de
reconhecimento de todos os efeitos do tempo, especialmente a
conhecimento, eis que não há interesse de agir. Seu direito já
indesejável prescrição.
foi reconhecido e se encontra em fase de recurso ou execução,
ao que foi noticiado nos autos e verificado pelo Juízo no
sistema de acompanhamento processual.
Ora, o processo não é um jogo que está à disposição da parte,
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