TRT19 17/10/2018 - Pág. 216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
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MONICA VIEIRA NOVAES
Por outras palavras, está devidamente comprovada a situação de
Assessor
que a parte reclamante é servidor (a) pública do reclamado e
Notificação
Sentença
teve o seu contrato de trabalho, sob o regime da CLT,
Processo Nº AlvJud-0000899-85.2018.5.19.0010
REQUERENTE
ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
WILSON NONATO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 6153/AL)
INTERESSADO
MUNICIPIO DE RIO LARGO
encerrado pela mudança de regime para estatutário, de acordo
com a emenda à Lei Orgânica do reclamado, promulgada em 29 de
dezembro de 2017.
Nesse caso, a parte reclamante tem direito ao saque do FGTS,
depositado em sua conta vinculada, consoante, aliás, o
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento consolidado do TST, transcrevemos abaixo:
- ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMA
"Esta Corte Superior entende que a transferência do regime jurídico
da CLT para estatutário implica extinção do contrato de trabalho e o
consequente levantamento dos depósitos do FGTS. É o que dispõe
PODER JUDICIÁRIO
a Súmula nº 382 desta Corte:
JUSTIÇA DO TRABALHO
(...)
Fundamentação
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
O Juiz Titular de Vara do Trabalho, Alonso Cavalcante de
13.015/2014 E DO NCPC - TRANSFERÊNCIA DE REGIME
Albuquerque Filho, titular da 10ª VARA DO TRABALHO DE
JURÍDICO DA CLT PARA ESTATUTÁRIO - LIBERAÇÃO DO FGTS
MACEIÓ/AL., situada na Avenida da Paz, 1994, Centro, proferiu a
Esta Corte Superior entende que a transferência do regime jurídico
seguinte SENTENÇA LÍQUIDA:
de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho
1 - RELATÓRIO:
e o consequente levantamento dos depósitos do FGTS. Incidência
ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMA, qualificação na inicial, propôs a
da Súmula nº 382 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
presente ação em face de MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL.,
(RR-1016-30.2016.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria
postulando a liberação do FGTS, depositado em sua conta
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/8/2017)
vinculada, em razão da extinção do seu contrato de trabalho pela
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
mudança de regime para estatutário, de acordo com a emenda à Lei
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
Orgânica do reclamado, promulgada em 29 de dezembro de 2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MUDANÇA DO REGIME
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela. Tudo conforme
JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
argumentação e documentos colacionados com a petição inicial.
CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO FGTS. 1 -
Vieram-me os autos conclusos para exame, sendo proferida a
Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de
sentença.
prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 382 do TST. 2 - Agravo
2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE
Modificando o seu entendimento anterior, este Juízo entende que
REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
não é possível a concessão da antecipação da tutela (de urgência),
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
postulada, em razão de decisão recente do STF, que considerou
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA
constitucional a Medida Provisória 2197-43, que acrescentou o
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
artigo 29-B à Lei do FGTS, tendo por incabível a concessão dessa
LEVANTAMENTO DO FGTS. 1 - No caso, o TRT deu provimento
tutela.
ao recurso ordinário do Município de João Pessoa, julgando
Porém, examinando os autos, com mais vagar, percebemos o
improcedente a reclamação trabalhista. Assentou a tese de que a
acerto do entendimento de que o caso presente se configura em
mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida
hipótese de julgamento antecipado do mérito nos termos do
por força da Lei Municipal nº 13.187/2016, não se equipara à
artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 370, ambos do
dispensa sem justa causa, razão pela qual, para levantamento dos
CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por
depósitos do FGTS, devem ser observados os requisitos do art. 20,
via da permissão do artigo 769 da CLT. Ou seja, não há
VIII, da Lei nº 8.036/90. 2 - A Súmula nº 382 do TST consolidou o
necessidade de provas a serem produzidas neste processo para o
entendimento de que a alteração do regime jurídico, de celetista
julgamento do mérito posto ao exame judicial.
para estatutário, implica extinção do contrato de trabalho. 3 - Essa
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