TRT2 08/01/2015 - Pág. 826 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
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era imputada a autora da ofensa.
Já foi procedida à baixa em CTPS em audiência. Deverá a autora
A reclamada tem efetivamente o poder potestativo de organizar o
em cinco dias do trânsito em julgado juntar sua CTPS para que a ré
trabalho, dar ordens aos empregados mas não pode o empregador,
seja intimada a proceder à retificação da data da saída para que
a seu bel prazer, submetê-los a situações constrangedoras,
conste 18/05/2013.
indiscriminadamente. Se não mais lhe agradam os serviços
prestados, se vislumbrou o cometimento de qualquer outra
Diante da controvérsia quanto ao motivo da rescisão indeferem-se
transgressão, caberá à empresa demitir o empregado. Por certo que
as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
ao empregador são conferidos poderes na direção, regulamentação,
disciplina e fiscalização da prestação de serviços. Entretanto, o
poder de direção, não poderá sobrepor-se à dignidade da pessoa
do trabalhador.
8.Honorários advocatícios/perdas e danos
Assim a ré ao permitir que suas prepostas dispensassem aos
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que ausentes
empregados tratamento como descrito pela testemunha da
os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o reclamante
reclamante praticou conduta ofensiva a honra de seu empregado,
assistido por advogado particular e não pelo Sindicato da Categoria.
provocando o dano efetivo à imagem, pelo que cabe a indenização
sob este aspecto.
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
Condena-se, pois a reclamada a pagar à autor indenização por
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
danos morais ora arbitrada em três salários da reclamante.
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
Ultrapassada a questão e como também fundamenta a autora seu
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
pleito de rescisão indireta com base nessas atitudes ofensivas
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.Indefere-se,
neste aspecto razão lhe assiste.
portanto, o pedido de condenação em honorários advocatícios e
perdas e danos.
Reconhece-se a rescisão indireta aos 18/05/2013 como postulado e
não comprovado o pagamento deferem-se as seguintes verbas
inclusive verbas rescisórias, e nos valores apontados eis que não
contrariados, quais sejam:
9. Benefícios da assistência judiciária gratuita
- aviso prévio
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
- saldo salarial de 18 dias de maio/2013
- férias simples com o terço; férias proporcionais com o terço de
1/12 face a projeção do aviso prévio;
10.Da liquidação e da correção monetária e juros
- FGTS sobre as verbas supra. Não apontou a autora diferenças de
Liquidação por cálculos.
FGTS do periodo de trabalho, nada obstante tenha capacidade
probatória no particular pois tem acesso aos extratos.
A correção de verbas trabalhistas deverá observar como época
própria o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido nos termos
- Multa de 40% do FGTS.
do parágrafo primeiro do art. 459 da Consolidação, ou seja, a
atualização só poderá ser levada a termo a partir do momento em
Deverá a ré proceder à entrega das guias TRCT e CD em dez dias
que se tornaria exigível cada parcela.Os juros serão contados a
após o trânsito em julgado. .
partir do ajuizamento, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e
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