TRT2 03/03/2016 - Pág. 3283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
3283
Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR,
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por
relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria."
interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto
(RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
da Relatora.
julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061
Regina Duarte
DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015)
Desembargadora Relatora
4444-rad
Acórdão
"PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
QUE REGEM O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS.
APLICABILIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS E AOS
MUNICÍPIOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(RTJ 187/97, REL. MIN. CELSO DE MELLO). MATÉRIA SUJEITA À
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO. INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE
INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR. USURPAÇÃO
DO PODER DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO."
(AI 495104/RJ, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em
23/10/2009, publicado em DJe-217, Divulg 18/11/2009, publicação
19/11/2009)
Rejeito os argumentos recursais amparados no princípio in dubio
pro misero e na existência de direito adquirido, ante a inequívoca
inconstitucionalidade do art.97 da Lei Orgânica de Guarulhos (pelos
fundamentos acima elencados), considerando, ainda, que a
recorrente não recebe os benefícios postulados.
Sendo inconstitucional o art.97 acima citado, mantenho a r.
sentença, em que se decretou a improcedência dos pedidos
formulados na inicial.
Processo Nº RO-1001173-54.2015.5.02.0707
Relator
REGINA APARECIDA DUARTE
RECORRENTE
CONDOMINIO EDIFICIO GIARDINO
DI FIRENZE
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRENTE
EDIFICIO TOPAZIO
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRENTE
CONDOMINIO VIVA
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRENTE
A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRENTE
CICERA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
BENITO BASILIO DE LIMA(OAB:
84774/SP)
RECORRIDO
CICERA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
BENITO BASILIO DE LIMA(OAB:
84774/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO VIVA
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRIDO
A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRIDO
EDIFICIO TOPAZIO
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
RECORRIDO
CONDOMINIO EDIFICIO GIARDINO
DI FIRENZE
ADVOGADO
JOSE MANOEL DE MACEDO
JUNIOR(OAB: 115484/SP)
Nesse sentido é o Parecer do Ministério Público.
Por fim, não há que se cogitar de ofensa à cláusula de reserva de
plenário (art.97 da Constituição da República e Súmula Vinculante
nº10), na hipótese presente em face do disposto no parágrafo único
do art.481, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
- CICERA PEREIRA DA SILVA
- CONDOMINIO EDIFICIO GIARDINO DI FIRENZE
- CONDOMINIO VIVA
- EDIFICIO TOPAZIO
Nego provimento.
É o voto.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora REGINA
DUARTE.
PODER JUDICIÁRIO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
JUSTIÇA DO TRABALHO
REGINA DUARTE, WILLY SANTILLI e DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Relatora Exma. Desembargadora REGINA DUARTE.
Revisor Exmo. Desembargador WILLY SANTILLI.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93374
PROCESSO TRT/SP 1001173-54.2015.5.02.0707
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ATS - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA.
ADV. (A/S): JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR