TRT2 19/12/2016 - Pág. 2858 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
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pedidos formulados.
questão de mérito, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Em audiência realizada em 13 de setembro de 2016 segundo,
Rejeito a preliminar.
quarto, quinto e sexto Reclamados não compareceram, apesar de
regularmente citados/intimados (ID 9b10535, 8e332a9 - audiência
3. Relações entre os Reclamados
anterior e 5687afe). Proposta conciliatória frustrada, os referidos
Reclamados foram declarados reveis e considerados confessos
I) Responsabilidade da primeira e segunda Reclamadas:
quanto aos fatos narrados pelo Reclamante.
O Reclamante postula a condenação solidária da primeira e
Em audiência realizada em 18 de outubro de 2016 a primeira
segunda Reclamadas, afirmando que constituem grupo econômico
Reclamada não compareceu, apesar de regularmente citada (edital
empregador. Diante da presunção de veracidade quanto aos fatos
- ID fe84ec7). Inconciliados, a primeira Reclamada também foi
narrados na prefacial, e com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT,
declarada revel e considerada confessa quanto aos fatos narrados
reconheço a constituição de grupo econômico por parte destas
pelo Reclamante.
Reclamadas, de forma que devem responder, solidariamente, pelos
Réplica apresentada em 24/10/2016.
créditos deferidos ao Reclamante.
Em audiência realizada em 24 de novembro de 2016, presente
apenas a terceira Reclamada. Proposta conciliatória frustrada,
II) Reclamados pessoas físicas:
foram ouvidos o Reclamante e o representante legal da terceira
Afirma-se, na prefacial, que "O reclamante prestava serviços em
Reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada
prol das três primeiras reclamadas, que possuem como sócios o 4º,
a instrução processual. Razões finais remissivas pelos presentes.
5º e 6º réus que, não obstante comandem o negócio, proferindo as
Proposta conciliatória frustrada.
ordens necessárias ao funcionamento da empresa, realizam os
pagamentos dos salários dos funcionários, negociações de vendas,
FUNDAMENTAÇÃO
serviços de administração, dentre outros, porém, não consta no
contrato social das reclamadas". Considerando a presunção de
1. Revelias dos Reclamados
veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial, que
também pesa contra quarto, quinto e sexto Reclamados, reconheço
Segundo, quarto, quinto e sexto Reclamados não compareceram à
que os mesmos são
audiência realizada em 13 de setembro de 2016, apesar de
Reclamadas, de forma que também devem
regularmente citados/intimados (ID 9b10535, 8e332a9 - audiência
solidariamente a estas pelos créditos deferidos ao Reclamante na
anterior e 5687afe),
presente sentença.
bem como a Primeira Reclamada não
sócios de fato das duas primeiras
responder
compareceu à audiência realizada em 18 de outubro de 2016,
embora regularmente citada (edital - ID fe84ec7).
Assim,
III) Responsabilidade da terceira Reclamada:
considerando o disposto no art. 844 da CLT, passa-se a julgar a
O Reclamante postula, na petição inicial, a condenação solidária
presente ação considerando verdadeiros os fatos narrados pelo
dos
Reclamante na petição inicial, bem como aqueles que decorrem
econômico empregador, a
Reclamados, sob o argumento de constituírem grupo
teor do art. 2ª, §2°, da CLT.
dos documentos juntados aos autos, ressaltando que a presunção
de veracidade em tela pode ser elidida pela terceira Reclamada no
"O requisito principal [para a caracterização do grupo econômico] é
que a defesa desta efetivamente aproveitar às demais (art. 345, I,
o controle de uma empresa sobre a outra, que consiste na
do atual Código de Processo Civil).
possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre
outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter
2. Ilegitimidade passiva
a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das
ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na
Legitimidade é a pertinência subjetiva de partes, apreciada
titularidade das ações entre várias pessoas. A caracterização do
abstratamente. No caso, o Reclamante ajuizou a presente ação
controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados
daqueles que sustenta serem os devedores da relação jurídica de
comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas
direito material que a embasa, sendo o suficiente para firmar a
comuns, ainda que sejam de uma única família, e administradores
legitimação passiva de todos os Reclamados. Por outro lado,
ou diretores comuns, quando as empresas possuem o mesmo local
apurar a procedência das pretensões formuladas na prefacial é
ou a mesma finalidade econômica" (grifo nosso) 1.
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