TRT2 03/10/2018 - Pág. 220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
220
Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil de 2015, artigo 373; Consolidação das
Assinatura
Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 9º; Lei nº 6019/1974, artigo 12,
SAO PAULO, 28 de Setembro de 2018
alínea 'a'; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 224; artigo 384; artigo 457, §1º.
CARLOS ROBERTO HUSEK
- divergência jurisprudencial.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Processo Nº RO-1000858-74.2017.5.02.0442
Relator
SONIA MARIA LACERDA
RECORRENTE
LUIZ FERNANDO IGREJAS MOITAS
ADVOGADO
JOSE ABILIO LOPES(OAB: 93357/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SAO PAULO CODESP
ADVOGADO
RODRIGO OHASHI(OAB: 241549/SP)
ADVOGADO
ALDO DOS SANTOS RIBEIRO
CUNHA(OAB: 106579/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
- LUIZ FERNANDO IGREJAS MOITAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
Fundamentação
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
RECURSO DE REVISTA
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
Recorrente(s): LUIZ FERNANDO IGREJAS MOITAS
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
Advogado(a)(s): JOSE ABILIO LOPES (SP - 93357)
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
Recorrido(a)(s): COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
PAULO CODESP
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
Advogado(a)(s): ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA (MG -
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
106579)
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
RODRIGO OHASHI (SP - 241549)
tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2018 - id.
CONCLUSÃO
401783d).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Regular a representação processual, id. 7ea79eb.
Intimem-se.
Dispensado o preparo (id. c498e83 - Pág. 4).
/avk
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124822