TRT2 06/12/2018 - Pág. 11475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
11475
instituição Bancária autorizada pelo BACEN para operar no Brasil;
monetária fixada pelo C. TST (IPCA-E) aos créditos trabalhistas. O
identificação expressa dos poderes do signatário da carta de fiança,
E. STF decidiu, com repercussão e efeito vinculantes gerais, que a
com apresentação de cópia autenticada da publicação da última ata
TRD não representa correção monetária, sendo inconstitucional
de nomeação da diretoria indicando a nomeação do signatário ao
norma legal que imponha atualização de débitos vinculada a ela,
cargo e cópia autenticada do estatuto social, no qual há autorização
porque implica em imposição de restrição desproporcional ao direito
expressa para o cargo assinar cartas de fiança perante órgãos
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), porquanto tal taxa não se
judiciários para garantia de processos ou ato semelhante; emissão
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
em uma única via; valor igual ao valor previsto pela legislação;
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE
incidência da correção monetária pelos índices legais aplicáveis às
87097 e ADIns 4.357 e 4425). O C. TST, através do Pleno, também
cadernetas de poupança; prazo de validade indeterminado;
decidiu que é inconstitucional a expressão "equivalente à TRD"
dispensa da obrigação de fiança apenas por determinação deste
constante no art. 39 da Lei nº 8.177/91, vez que não reflete a devida
Juízo; ausência de cláusulas de desobrigação decorrentes de atos
recomposição resultante da perda imposta pela inflação, e fixou
exclusivos do fiador, do afiançado ou de ambos em conjunto,
como índice substituto o IPCA-E. Dessa forma, o § 7º do artigo 897
particularmente a oposição de exceções pessoais face ao
da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, nasceu com vício de
afiançado; e renúncia expressa às faculdades previstas no artigo
inconstitucionalidade ao impor a TR como índice de correção
827, do Código Civil (benefício de ordem) e no artigo 835, do
monetária, contrariando a jurisprudência do E. STF e, por isso, não
Código Civil (denúncia da carta de fiança por prazo indeterminado).
pode ser aplicado. Os períodos de aplicação das taxas foram
POSTO ISSO, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados para
fixados levando-se em conta a modulação efetuada pelo E. STF.
condenar SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS
JUROS DE MORA: na forma do § 1o do art. 39, da Lei nº 8.177/91,
E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., a fornecer a VALERIANO
e no importe de um por cento ao mês para a indenização por danos
RIBEIRO DE MELO convênio médico integral e sem qualquer
morais, a partir data da distribuição da ação (Súmula nº 439 do C.
carência, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da
TST).
presente, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: indevidas
multa diária ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será
contribuições previdenciárias e fiscais em razão da natureza
revertida a este (Reclamante), e será devida até o efetivo
indenizatória das verbas deferidas. A indenização por danos morais
cumprimento da determinação, sem prejuízo de outras
não é fato gerador do imposto de renda porque apenas recompõe o
responsabilidades em caso de descumprimento, bem como ao
patrimônio e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
pagamento das verbas discriminadas a título de:
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.600,00, calculadas
- ressarcimento de todas as despesas com tratamentos e
sobre o valor de R$ 230.000,00, ora arbitrado a título de
medicamentos decorrentes da doença, conforme fixado na
condenação.
fundamentação;
Encaminhe-se, após o trânsito em julgado, cópia da presente à
- indenização por danos morais (R$ 200.000,00, em 07/12/2018).
Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, na forma da
HONORÁRIOS PERICIAIS pela Reclamada, no valor de R$
fundamentação.
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os parâmetros
Intime-se.
fixados na fundamentação.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO: por simples cálculos, observando-se os
parâmetros estabelecidos na fundamentação, sendo que o FGTS
Assinatura
SAO CAETANO DO SUL,6 de Dezembro de 2018
será depositado nos termos e prazos fixados na fundamentação,
vedado o levantamento.
CORREÇÃO MONETÁRIA: pela variação da TRD até 24/03/2015,
e pela variação do IPCA-E após e até o efetivo pagamento,
aplicando-se, ainda, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST, salvo
quanto ao FGTS. A aplicação do segundo índice supracitado é
fixada em razão da rejeição pelo E. STF do pedido formulado na
Reclamação nº 24.445, com revogação da liminar deferida pelo
ministro Dias Toffoli - que havia suspendido a aplicação da correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127459
PEDRO ROGERIO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001161-92.2017.5.02.0473
RECLAMANTE
HELENA CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GIOVANNA CRISTINA ZANETTI
PEREIRA(OAB: 239069/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)