TRT2 07/01/2022 - Pág. 7156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7156
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados
jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTST, o que
nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que,
não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da
nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial
CLT.
deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1:
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1:
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
DENEGA-SE seguimento.
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego.
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
DENEGA-SE seguimento.
especialmente que diante da regularidade do pedido de demissão é
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica.
indevido o benefício do seguro desemprego, não é possível divisar
Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
ofensa aos dispositivosda legislação federal mencionados no
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
recurso de revista.
acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTST, o que
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126
não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da
doTST.
CLT.
DENEGA-SE seguimento.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
nos Lucros ou Resultados - PLR.
disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1:
A E. Turma asseverou que "Diante da falta do regramento normativo
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
específico da Participação nos Lucros e Resultados, não há como
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
analisar o cumprimento dos critérios de apuração e pagamento".
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
acórdão,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
constitucionais invocados.
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem
DENEGA-SE seguimento.
especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da SBDI-1:
Artigo 477 da CLT.
AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303,
Artigo 467 da CLT.
Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira
especialmente que nãohouve verbas incontroversas, sendo
da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113,
indevida a aplicação da multa do artigo 467, bem como não houve
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, sendo
DENEGA-SE seguimento.
indevida a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, não é possível
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
divisar ofensa aos dispositivosda legislação federal mencionados
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
no recurso de revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o
No que concerne à alegada conversão do pedido de demissão em
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