TRT2 21/11/2022 - Pág. 18285 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
1.ANTONIO DOS SANTOS
Parte(s):
ADVOGADO
RODRIGUES
1.RODRIGO DA SILVA LIMA
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Advogado(a)(s):
18285
ANTONIO DOS SANTOS
RODRIGUES
RODRIGO DA SILVA LIMA(OAB:
292326/SP)
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ANTONIO DOS SANTOS
RODRIGUES
RODRIGO DA SILVA LIMA(OAB:
292326/SP)
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
(SP - 292326)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES
Id. 14102d7: Cuida-se de agravointerno interposto contra a decisão
de id.df04c23, que examinou os pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista apresentado, em cumprimento ao disposto no
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º do art. 896 da CLT.
JUSTIÇA DO
Contudo, manifesto o equívoco do reclamante, pois, nos termos do
897, "b", da CLT, o recurso cabível contra decisão denegatória de
recurso de revista é o agravo de instrumento.
INTIMAÇÃO
Ressalte-se que, como a lei prevê recurso específico para o caso, é
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09fcbd
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto
proferida nos autos.
configurado o erro grosseiro (Ag-AIRR-10686-40.2015.5.01.0077,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
31/8/2018; AIRR-10384-78.2017.5.15.0003, Relatora Ministra Maria
ROT-1001065-71.2021.5.02.0074 - Turma 2
Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; AIRR-127218.2010.5.24.0056, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 4ª Turma, DEJT 05/10/2012; AIRR-10983-77.2014.5.15.0114,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT
03/09/2021; AIRR-10089-92.2014.5.15.0020, Relator Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 24/2/2017; AIRR-
Parte(s):
1.ANTONIO DOS SANTOS
RODRIGUES
11029-88.2015.5.03.0171, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; Ag-AIRR-66523.2013.5.15.0097, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
1.RODRIGO DA SILVA LIMA
Advogado(a)(s):
(SP - 292326)
8ªTurma, DEJT 25/08/2016).
Ante o exposto, indefere-se o processamento do agravointerno,
por incabível na hipótese.
Id. 14102d7: Cuida-se de agravointerno interposto contra a decisão
de id.df04c23, que examinou os pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista apresentado, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 896 da CLT.
Contudo, manifesto o equívoco do reclamante, pois, nos termos do
897, "b", da CLT, o recurso cabível contra decisão denegatória de
recurso de revista é o agravo de instrumento.
Ressalte-se que, como a lei prevê recurso específico para o caso, é
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SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2022.
MARCELO FREIRE GONCALVES
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto
configurado o erro grosseiro (Ag-AIRR-10686-40.2015.5.01.0077,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
31/8/2018; AIRR-10384-78.2017.5.15.0003, Relatora Ministra Maria
Processo Nº ROT-1001065-71.2021.5.02.0074
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192103
Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; AIRR-127218.2010.5.24.0056, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello