TRT20 31/08/2016 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
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reclamante continuou a trabalhar por 04 horas diárias na semana,
"venia concessa", é inadmissível nestes domínios.
sendo que a alterção foi referente ao trabalho nos finais de semana;
No mais, deixa-se assentado que, no ato decisório embargado, não
que acha que a reclamante trabalhava umas 05 horas diárias; que
se vislumbrou, "concessa venia", quaisquer ofensas aos dispositivos
os finais de semana havia regime de plantão; que acredita que a
legais e/ou constitucionais aqui ora especificados".
reclamante tinha outra atividade fora do hospital, não sabendo
informar exatamente; que não sabe dizer se os outros
fisioterapeutas tiveram a mesma reação da reclamante, mas ouviu
falar que atingiu a todos; que não sabe dizer o motivo da alteração,
mas acredita que foi a terceirização. Nada mais disse nem lhe foi
Assentadas essas premissas, natural e inevitável é a constatação
perguntado".
de que a parte que recorre pretende, na verdade, "data venia", com
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
a irresignação sob foco, obter o reexame da justiça ou da injustiça
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
do veredicto judiciário embargado, pelo só fato de não concordar,
destacados:
"in casu", com a exegese adotada por esta instância judicativa,
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
pretensão essa que, contudo, "concessa maxima venia", é
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
inadmissível no âmbito do mecanismo pretensamente
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
esclarecedor(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art.
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
897-A) ora versado, nada havendo a acrescentar relativamente ao
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
momento e forma de liquidação da presente demanda e/ou aos
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
fundamentos que ensejaram a inteira manutenção do
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
concluimento(NCPC, art. 203 § 1º) antecessor, no que tange aos
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
danos incorpóreos.
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-019620070.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Assim, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
com os termos nos quais restou vazado o pronunciamento judicante
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
censurado, de tudo se infere ali não haver quaisquer outras
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não
impropriedades a ser(em) remediada(s), dado que todas as demais
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
questões enfeixadas na lide foram detidamente anatomizadas,
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
presente o que dispõe o art. 93, IX, da CF.
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor".
Placitando essa exegese, o C.STJ decidiu que:
"Concessa maxima venia", como facilmente se pode extrair desses
trechos do ato coativo fustigado acima transcritos, neles não se
"EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
visualizam as omissões/contradições e/ou obscuridades enunciadas
EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO
pelo(a) interpelante(CLT, art. 3º.), sobressaindo, bem ao contrário,
DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
de tal epílogo, que toda a matéria litigiosa foi objeto de ampla
MATERIAL. AUSÊNCIA. - 1. Os embargos de declaração, conforme
apreciação por parte desta E. Corte, afigurando-se conveniente
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
ressaltar que a circunstância de não terem prevalecido as teses por
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente
ele(a)(s) defendidas não enseja, "ipso facto", a configuração e/ou a
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
consolidação dos "disparates" tidos como vislumbrados.
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
Realçados esses parâmetros, fácil e natural é a constatação de que
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
o(a)(s) dissidente(s) ativo(s)(CLT, art. 3º) pretende(m), na verdade,
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
"data venia", com o apelo "sub judice", obter a
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da ultimação
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
refutada, pelo só fato de não concordar(em), no ponto, com as
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
deliberações adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de
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