TRT20 16/12/2016 - Pág. 1282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
1282
parâmetros já explicitados na fundamentação.
A parte reclamada suscitou a inépcia do pedido em epígrafe. No seu
Intimem-se as partes.
sentir, o mencionado pedido foi formulado sem as respectivas
causas de pedir. A razão não lhe acompanha.
O espírito informal que caracteriza o Processo do Trabalho faculta à
parte demandante elaborar a petição inicial aduzindo apenas uma
ARACAJU, 16 de Dezembro de 2016
breve exposição dos fatos (art. 840, CLT). Não se faz necessário
articular a inicial de forma circunstanciada com riqueza de
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
pormenores fáticos e jurídicos. Entendemos perfeitamente inteligível
Juiz do Trabalho Titular
o pedido em tela, tanto que oportunamente contestado pela parte
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001632-53.2015.5.20.0002
AUTOR
DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
William de Oliveira Cruz(OAB:
2355/SE)
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
CRUZ(OAB: 3186/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB:
3985/SE)
RÉU
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADO
TATIANNE MÁRCIA VALENTINO
SILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
ADVOGADO
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
ré. PRELIMINAR que se RECHAÇA.
DA JORNADA DE TRABALHO
DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS asseverou que laborava
cumprindo jornada acima da permitida legalmente postulando assim
diversos pedidos tais como extras, reflexos, etc.
A versão foi refutada pela parte demandada ao sustentar que a
jornada trabalhada por DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS é a
espelhada nos controles de jornada que coligiu ao bojo processual e
que o trabalho em eventuais horas extras foi devidamente quitado
ou compensado. Tocava, então, à parte reclamante comprovar de
Intimado(s)/Citado(s):
forma persuasiva a versão que expendeu, bem como desconstituir a
- DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
fidedignidade dos controles de jornada acostados.
DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS não impugnou o teor dos
controles de jornada acostados pela ré, presumindo-se assim a
fidedignidade dos mesmos. Em audiência, assinalou-se o prazo de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
05 dias, contados de 14/12/2015, para o reclamante apresentar sua
réplica. No entanto, apenas em 29/08/2016 (isto é, mais de 08
meses depois) o nobre patrono do autor manifestou-se a respeito.
Diante da clara intempestividade, a petição será totalmente
desconsiderada.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Prosseguindo, os controles de ponto denotam a existência de
1- RELATÓRIO
trabalho em jornada extra. Nada obstante, os recibos acostados
DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face
pela reclamada espelham, de igual forma, o pagamento de um
de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, consoante os fatos e
número significativo de horas extraordinárias ao longo de todo o
fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este
pacto (inclusive, com adicional de 100%).
relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte
Tocaria, então, a DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS comprovar a
demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou
existência de horas extras não pagas através do cotejo entre os
documentos.
controles de jornada e os recibos juntados. Trata-se de
Valor da causa fixado na inicial. Não houve impugnação aos
demonstração fácil e rápida, mas que, não há duvidar, deve ser
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
efetuada pelo próprio reclamante, visto que era seu o ônus de
prova oral. Houve produção de prova pericial. Sem mais provas,
provar que não foram quitadas as extras prestadas. Nada obstante,
encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas
o nobre patrono da parte autora não demonstrou, com a necessária
as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório,
precisão - e ainda que por amostragem -, a existência de horas
em apertada síntese.
extras não quitadas pela parte reclamada. Assim sendo, INDEFIRO
2- FUNDAMENTAÇÃO
o pedido de horas extras, adicional e reflexos e demais pedidos
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL.
relacionados à jornada de trabalho.
PEDIDO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102734