TRT20 17/02/2017 - Pág. 1848 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1848
Petrobras e honorários advocatícios.
Analisa-se a objeção anteposta.
No particular, uma vez mantido o ato sentenciante antecessor
quanto ao não-reconhecimento da despedida tida por fraudulenta
nem qualquer redução/supressão da remuneração obreira, tem-se
por não comprovada, data maxima venia, a prática de ilícito
contratual apto a ensejar a condenação da parte passiva da
demanda na obrigação de ressarcir por danos da subjetividade.
Item de recurso
Este E. TRT, sobre o tema, tem, mutatis mutandis, se manifestado
nesse mesmo sentido, como se pode constatar a partir dos arestos
adiante destacados, a saber:
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-000046562.2010.5.20.0006RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
Conclusão do recurso
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma. (RO-019620070.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
Sendo assim, mantém-se incólume o desfecho coativo(NCPC, art.
203 §1º) antecedente também quanto a esse ponto da disputa.
Diante da preservação do ato decisório(NCPC, art. 203 §1º)
recorrido, resta prejudicado o exame dos demais pontos trazidos na
rogativa obreira, referentes à responsabilidade supletória da
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