TRT20 24/08/2017 - Pág. 1463 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1463
O julgado proferido em sede de primeira instância postou-se, quanto
a isso, na seguinte linha temática:
A(O) demandante (CLT, art. 3º), ora recorrente, insurge-se contra o
desate decisivo (NCPC, art. 203 §1º) que, contrariando os seus
interesses, indeferiu ao(à) obreiro(a) reivindicante a pretendida
"Do adicional de insalubridade. A reclamante alega que a parcela de
obtenção de pagamento a título de indenização por danos morais.
adicional de insalubridade estava inserida nos recibos de
pagamento mensais, entretanto, a autora nunca auferiu os
rendimentos correspondentes, ou seja, tratava-se de um pagamento
fictício.
Nesse segmento do seu inconformismo afiança, em síntese, que
Relata que ela e os demais empregados eram obrigados a assinar
as folhas de pagamento, porém nenhum deles recebia o dinheiro
referente ao adicional.
"a Recorrente nunca pode gozar de férias ao longo de cinco as que
esteve a serviço da Recorrida, nunca recebeu o adicional de
Mais uma vez, aqui prevalece o entendimento segundo o qual a
insalubridade então devido, vez trabalhar em estabelecimento
prova de pagamento de salários só se faz mediante recibos,
indicado no anexo 14 da NR 15, do MTE, além disso, fora demitida
conforme disciplina o art. 464, CLT.
um dias antes do início do gozo de férias, estas que ainda não
haviam sido remuneradas como costumeiramente ocorre na
A reclamada se desincumbiu do seu ônus acostando todos os
Recorrida, sem esquecer o fato de receber gratificação mensal com
recibos de pagamento de salário, nos quais consta a demonstração
valor médio de R$600,00, esta não integrante do contracheque,
de quitação da parcela de adicional de insalubridade.
envidando assim, incidência dos devidos descontos legais,
ocorrendo o mesmo com as horas extras habitualmente prestadas
Por esta razão, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de
ao longo de cinco anos, anotados em CTPS, posto ter laborado por
insalubridade (alínea "A")."
três meses de modo Clandestino junto à Recorrida, tudo isso
refletindo também em suas verbas rescisórias.
Posto isso, teve seu pleito indeferido em sentença de mérito,
Em se tratando de pagamento de salário, cuja comprovação em
determinando pagamento referentes apenas a dezembro dos
princípio se dá mediante recibo, o ônus da prova recai sobre a parte
anos de 2014 e 2015, deixando de prezar pela PRIMAZIA DA
patronal, ex vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II do NCPC,
REALIDADE.
que desse encargo se liberou a contento, pois, conforme se observa
nos recibos de pagamento de salários constantes nos IDs de nº
(...)
f7a39be, 63e567b e 1f3230f, todos devidamente assinados, houve
quitação dos valores devidos a título de adicional de insalubridade.
Ora Colenda Corte, a gratificação de Rateio não constituía parcela
do salário? Se esta era paga somente no mês de dezembro, por
que, não integrava o contra cheque do referido mês? Em qual
momento nas circulares vinculadas pela Recorrida há indicação que
Aquilatadas todas estas variáveis, impõe-se preservar inalterado o
tal gratificação ocorria só no mês de dezembro? Nos depoimentos
decidido pelo MM. juízo basilar graças aos seus apropriados e
coletados não fica claro que ela ocorre mensalmente?"
jurídicos embasamentos.
Examina-se a restrição descortinada.
DO DANO MORAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303