TRT20 24/08/2017 - Pág. 1742 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
contrário do asseverado na peça incoativa.
Isso assim se dá, de mais a mais, porque, como bem pontuou o
ilustre Procurador do Trabalho, em parecer constante no ID nº
cb57362, "consoante jurisprudência do c. TST, a falta de anotação
da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral
ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar só surge
quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico,
decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento
ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou
comprovado no caso em exame.", entendimento esse coadunado
por esta instância revisora.
FUNDAMENTAÇÃO
Logo, sob as estritas condições que disciplinam a formação do livre
e racional convencimento motivado não se pode deixar de concluir
que, à luz da prova dos autos e do que vem preponderando na
doutrina e na jurisprudência, os "danos da subjetividade" não
restaram demonstrados como aqui aflorados ou existentes.
Este E. TRT tem, mutatis mutandis, manifestado, sobre a
problemática, idêntica compreensão, como se pode constatar a
partir dos arestos adiante destacados, a saber:
MÉRITO
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-000046562.2010.5.20.0006. RECORRENTE COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)."
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(res), de atos
atentatórios à dignidade da parte que recorre, e não tendo sido
preenchidos/atendidos, permissa venia, os requisitos necessários à
caracterização dos cogitados danos morais, impõe-se reformaro
comando sentencial primário para excluir da condenação o
pagamento a título de indenização reparatória a tais títulos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303
Recurso da parte
1742