TRT20 24/08/2017 - Pág. 3819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
3819
"Doutos Julgadores, a reclamante foi empregada da reclamada,
porém foi demitida sem justa causa em razão do encerramento das
VOTO:
atividades da empresa no Estado.
Ocorre que, entre a data da dispensa (14/06/2016) e a data da
homologação (14/07/2016), a obreira descobriu está grávida. Assim,
DO CONHECIMENTO
avisou a empresa do seu estado gravídico.
A reclamada informava que faria o pagamento, porém nunca o
fazia. A reclamante estava desempregada, grávida, sem saber o
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
que poderia lhe acontecer.
(recurso do(a) reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse
(pedidos classificados como improcedentes na conformidade do ato
A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2016, sendo que a
judicante objeto do ID de nº 71e5cc2) - e objetivos - recorribilidade
empresa reclamada somente efetuou o pagamento do período
(decretação judicial dotada de presunção de definitividade),
de estabilidade em 11/11/2016, ou seja, quase 04 (quatro)
adequação (medida prevista na CLT, art. 895, I), tempestividade
meses após a comunicação do estado gravídico, bem como
(aferida à luz do que consta do documento retratado no ID
necessitou a reclamante ingressar em juízo para ter aquilo que
nº5b86d7b), representação processual (procuração constante no
era de direito.
documento visível no ID de nº 4eade95) e preparo (custas e
depósito recursal que deixaram de ser recolhidos em decorrência da
Desta forma como não falar que não há motivo para indenização
concessão do benefício da justiça gratuita), conhece-se da
por danos morais?
irresignação em apreço.
Ínclito julgadores, a reclamante passou por diversos
aborrecimentos, insegurança.
DO MÉRITO
O não pagamento das verbas a Reclamante no ato de sua
demissão, gerou inúmeros prejuízos para si e para sua família, que
dependia da sua renda mensal.
DOS DANOS MORAIS QUE DECORRERIAM DO ATRASO NO
Neste contexto, notório nos configura que o patrimônio jurídico do
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E/OU DAS VERBAS
indivíduo não é formado apenas pelos bens de natureza corpórea e
RESILITÓRIAS DE TITULARIDADE DO(A) ACIONANTE
que são economicamente mensuráveis, mas principalmente pela
imagem que projeta no grupo social. Não menos relevante o
conceito que tem sobre si mesmo, e se tal patrimônio resulta
atingido por ato de terceiro, seja culposo ou doloso, nasce a
A(O) demandante (CLT, art. 3º), ora recorrente, insurge-se contra o
obrigação para o faltoso de reparar o dano causado, ou, ao menos,
desate decisivo (NCPC, art. 203 §1º) que, contrariando os seus
de minimizar os efeitos de sua conduta advindos.
interesses, indeferiu ao(à) obreiro(a) reivindicante a pretendida
obtenção de pagamento a título de indenização por danos morais.
Com o advento da Constituição da República de 1988, não
subsistem dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional, não
apenas guarnece a imagem e a moral do cidadão, como também,
abriga expressamente a possibilidade de indenização por danos
Nesse segmento do seu inconformismo afiança, em síntese, que
causados a esta que se entende ser a parte imaterial de seu
patrimônio pessoal, haja vista o que dispõe o art. 5º da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303